Empresas são condenadas por venda de produto impróprio para consumo

Um consumidor que ingeriu refrigerante com larvas será indenizado em R$ 5 mil

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve sentença condenatória da Comarca de Juiz de Fora (MG). Assim, a Coca-Cola Indústrias Ltda. e a Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A. foram condenadas, solidariamente, a indenizar um consumidor em R$ 5 mil por danos morais, pelo fato dele ter ingerido um refrigerante que continha larvas. 

Entenda o caso

O autor da ação declarou nos autos a ação que comprou um refrigerante coca-cola; e, quando terminava de tomar o líquido, observou a presença de larvas no recipiente. O fato ocorreu na presença de várias pessoas. Dessa forma, requereu judicialmente que a Coca-Cola fosse condenada a indenizá-lo pelos danos morais suportados.

Contestação

A Coca-Cola, em sua defesa, preliminarmente requereu a inclusão da Spal no polo passivo da ação; posteriormente, sustentou que os documentos que acompanharam a inicial não comprovam os fatos alegados pelo consumidor. Igualmente, declarou que não havia provas do momento em que o produto tinha sido contaminado e dos supostos prejuízos morais que o autor da ação alegava ter suportado. 

Laudo pericial

A empresa defendeu também que o laudo pericial que acompanhava a inicial havia sido elaborado de forma unilateral; não sendo garantido a ela o direito de participar de sua elaboração. E, ainda assim, o referido documento não afirmava ser possível apurar em que momento teria ocorrido a contaminação do produto.

Decisão

No juízo de primeiro grau, o pedido foi julgado procedente e as empresas foram condenadas a indenizar o autor da ação em R$ 5 mil, por danos morais. Entretanto, diante da decisão condenatória, a Coca-Cola e a Spal recorreram junto ao TJ-SC. Inicialmente, alegaram cerceamento de defesa, por terem sido impedidas de produzir prova pericial.

A Coca-Cola sustentou ainda, preliminarmente, não ser parte legítima para figurar na ação; isto porque, não fabrica ou distribui bebidas, sendo apenas licenciada no Brasil pela The Coca-Cola Company, em regime de exclusividade, para o uso das marcas de bebidas da linha Coca-Cola; portanto, o que a isentaria da responsabilidade causada por falhas no processo de preparo, acondicionamento, distribuição e venda do produto. 

Quanto ao mérito, as duas empresas sustentaram que a ausência de ingestão de produto no qual se verificou a presença de objeto estranho afastava a hipótese de configuração de dano moral. Entretanto, no recurso, requereram que, em caso de manutenção da condenação, o valor da indenização fosse reduzido.

Responsabilidade objetiva

O desembargador Domingos Coelho, relator dos recursos, ao analisar os autos, inicialmente verificou que nada impedia a Coca-Cola Indústrias de figurar no polo passivo da demanda. 

Entre outros pontos, ele esclareceu que o consumidor não se pauta pela estrutura empresarial complexa da fornecedora; dessa forma, é possível a responsabilização de todos os responsáveis pela cadeia produtiva do produto que apresenta vício. Portanto, de acordo com o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. 

Prova técnica dispensável

Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, o relator verificou que, no caso, a prova técnica era dispensável. “A perícia na linha de produção serviria tão somente para os casos em que houvesse dúvida sobre a existência de defeito do produto; entretanto, o que não é o caso, sobretudo porque a presença de larvas na bebida foi constatada após a análise dos peritos da Polícia Civil de Minas Gerais.”

Relação de consumo

Quanto ao mérito, o relator considerou ser inegável que se tratava de uma relação de consumo entre as partes; e, portanto, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, prescindindo da aferição de culpa; assim, bastando a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade para que houvesse o dever de indenizar.

Código de defesa do consumidor

“O artigo 12 do CDC cuida especificamente da responsabilidade do fornecedor pelo produto, estabelecendo que o agente econômico deve responder, independentemente da existência de culpa, pelos danos ocasionados aos consumidores em razão de defeitos existentes nos artigos que comercializa”, declarou.

Nexo causal

O relator esclareceu que essa responsabilização está condicionada à demonstração, pelo lesado, como aspecto constitutivo do seu direito, “do prejuízo sofrido em sua saúde, integridade psíquica ou bens de sua propriedade, e do nexo de causalidade entre o dano e o produto defeituoso”.

No caso concreto, o relator considerou que as provas produzidas nos autos, pericial e testemunhal, permitiam concluir, com a segurança necessária, que o consumidor havia ingerido a bebida alegadamente contaminada com larvas, e que o laudo pericial constatou a presença de corpo estranho no interior da garrafa de refrigerante.

Dano moral

Igualmente, o desembargador-relator destacou: “a aquisição e o consumo de produto que contenha corpo estranho em seu interior, é suficiente para ocasionar prejuízo moral merecedor de reparação; pois, é inegável que a desagradável situação vivenciada pelo autor afeta a integridade moral e física, colocando em risco a saúde do consumidor”.

O relator destacou ainda tratar-se de uma garrafa de refrigerante “hermeticamente lacrada; cujo conteúdo somente pode ser visto após sua abertura, sendo natural que o consumidor só descobrisse a existência de larvas após a abertura e consumo”.

Portanto, julgou adequado o valor de R$ 5 mil fixado em primeira instância. Por isso, o relator manteve a sentença, sendo acompanhado em seu voto, pelos desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos.

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