Direito do Consumidor: Reflexos do PL 3515 do Superendividamento no CDC

Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que o Projeto de Lei 3515, também conhecido como o PL do Superendividamento, é o projeto de lei que propõe alterações no CDC e no Estatuto do Idoso com o objetivo de promover a educação financeira aos consumidores além de medidas de renegociação de dívidas.

Em suma, o projeto propõe, de acordo com sua ementa, “aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento”, voltado àquele consumidor pessoa física e de boa-fé que é totalmente impossibilitado de pagar suas dívidas atuais e futuras decorrentes do consumo.

Outrossim, o PL 3515 prevê a renegociação simultânea do devedor com vários credores, parecido com o que empresas fazem através da Recuperação Judicial.

Além disso, outra ideia do projeto é coibir o assédio ao consumidor, especialmente aos consumidores hipervulneráveis.

No presente artigo, discorreremos sobre o superendividamento e, ainda, porque o Projeto de Lei 3515 busca incluir este instituto no CDC.

 

Conceito de Superendividamento

De acordo com o PL 3515, em seu páragrafo 1º do artigo 54-A, a ser adicionado ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) se o projeto for aprovado, o superendividamento pode ser definido como:

“a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem compromete seu mínimo existencial”.

Além disso, o artigo prossegue explicando que as referentes dívidas englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos, inclusive operações de créditos, compras a prazo e serviços de prestação continuada.

 

Objetivos do PL 3515 acerca do Endividamento

Precipuamente, o que motiva o “PL do Superendividamento” é a má administração da população brasileira com o próprio dinheiro, graças à péssima cultura financeira que tem.

Dessa forma, o consumidor endivida-se e não consegue sair da enorme bola de neve que se forma.

Então, o PL quer criar regras para concessão de crédito ao consumidor.

Além disso, busca incentivar a educação financeira, o que significa até a inclusão do tema no currículo escolar e em campanhas publicitárias destinadas aos consumidores.

Assim, isto pode ser observado com a inclusão de dois incisos ao art. 4º do CDC, acerca da Política Nacional das Relações de Consumo:

Art. 4º ……………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………..
IX – fomento de ações visando à educação financeira e ambiental dos
consumidores;
X – prevenção e tratamento do superendividamento como forma de
evitar a exclusão social do consumidor.

Ademais, muitas pessoas se tornam superendividadas por situações imprevisíveis, como acidentes, doenças, redução de renda, desemprego ou, porque não, uma pandemia.

Destarte, na tentativa de sobreviver financeiramente, acabam contraindo mais dívidas.

Por conseguinte, esse ciclo sem fim acaba tirando do mercado de consumo esses consumidores que se tornaram endividados por “coisas da vida”.

Assim, sobretudo a esses consumidores, o PL 3515 quer auxiliar a recuperar o crédito no mercado.

Portanto, a proposta do PL 3515 resume-se em evitar o superendividamento, inclusive como forma de auxiliar as empresas.

Afinal, se o consumidor não paga, a empresa não pode arcar com compromissos com seus respectivos colaboradores e fornecedores.

Outrossim, recolocar no mercado o consumidor endividado e garantir-lhe uma forma de honrar suas dívidas e ter novo acesso ao crédito, mas de forma sadia, é uma forma de aquecer o comércio.

Principais Alterações no Código de Defesa do Consumidor

Além da inclusão dos dois inciso ao art 4º do CDC e a outros da legislação, o PL 3515 também acrescente um capítulo próprio para a tratativa legal do superendividamento.

Assim, o PL do Endividamento busca renomear o capítulo VI-A para “Da Prevenção e do Tratamento do Superendividamento”. Assim dispõe o art. 54-A, já mencionado:

Art. 54-A. Este Capítulo tem a finalidade de prevenir o superendividamento da pessoa natural e de dispor sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.

Além disso, preza pelo caráter conciliatório ao incluir forma de renegociação da dívida pelos consumidores, como se observa da redação da proposta do novo artigo 104-A:

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa
natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas,
visando à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por
conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores,
em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com
prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos
termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento
originalmente pactuadas.

Reflexos Pandemia do Coronavírus no Trâmite do PL 3515/2015

Segundo o Instituto de Defesa do Consumidor, em 2019, cerca de 30 milhões de brasileiros estavam superendividados, ou seja, sequer tinham condições de pagar as próprias dívidas.

Assim, o número representava metade do total de devedores no país.

Todavia, se era assim ano passado, agora com a crise econômica causada pela pandemia do coronavírus, esse número certamente saltará.

Portanto, para momentos como esse é que o PL 3515 já deveria ter sido aprovado há muito tempo.

Contudo, ao longo de quase cinco anos, o projeto de lei foi e voltou da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados 26 vezes, do Plenário 19 vezes e da Comissão de Direito do Consumidor 17 vezes.

No fim de 2019 foi criada a “Comissão Especial destinada a apreciar o PL nº 3.515/2015”.

Atualmente, em julho de 2020, o texto está no Plenário pela 20ª vez.

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