Consumidora deve ser ressarcida por falta de informação sobre funcionamento de produto

Ao julgar o processo n. 0707542-98.2020.8.07.0020, o 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou o Carrefour Comércio e Indústria a indenizar uma consumidora por deixor de fornecer as informações imprescindíveis em relação a determinado produto.

Ausência de informação

Conforme constante nos autos, a requerente comprou uma churrasqueira da no site da ré e, após cerca de vinte dias, ao tentar utilizá-la, constatou um problema em seu funcionamento.

Diante disso, a consumidora narrou que levou a churrasqueira a uma assistência técnica, onde tomou conhecimento de que o vício apresentado decorreu do tipo de gás por ela utilizado, porquanto, no equipamento, só poderia ser utilizado gás natural.

No entanto, de acordo com a autora da demanda, essa informação não se encontrava disponível no site e, ademais, a consumidora aduziu que não há abastecimento de gás natural em sua cidade.

Com efeito, pleiteou judicialmente que o Carrefour proceda a troca do produto ou, alternativamente, realize a conversão do equipamento em perdas e danos,

Além disso, a consumidora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Falha na prestação do serviço

Em sua contestação, o Carrefour arguiu que o produto vendido não apresentava qualquer vício e, assim, pleiteou o indeferimento da demanda.

Ao analisar o caso, o juízo de origem ressaltou que restou comprovado que a ausência de informação acerca da necessidade de utilização de gás natural para o funcionamento do produto, o que caracteriza falha na prestação do serviço prestado.

Para a magistrada, uma vez demonstrada a falha na prestação do serviço da ré e a ocorrência de vício no dever de informação, a consumidora deve ser restituída do valor desembolsado.

Para tanto, a devolução do valor deve ser efetuada de forma simples, porquanto o pagamento derivou de compra realizada pela consumidora, e não de cobrança indevida por parte do supermercado.

Diante disso, o supermercado foi condenado a indenizar à consumidora o montante de R$ 1.599,90, a título de danos materiais.

Por outro lado, o pedido de indenização a título de danos materiais foi indeferido pelo juízo.

Fonte: TJDFT

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