Consumidor que não recebeu fotos de formatura dentro do prazo será indenizado pela empresa de fotografia

A 5ª Câmara Cível do TJMA acolheu, em partes, a pretensão de uma cliente que não recebeu os materiais de cobertura fotográfica de baile de formatura dentro do prazo firmado com uma empresa de fotografia.

Com efeito, a empresa deverá restituir à cliente o valor de R$ 1.496,00, bem como indenizá-la o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Relação de consumo

Consta nos autos que a consumidora interpôs recurso contra sentença que negou provimento ao seu pedido indenizatório em ação de restituição de valores pagos, ao argumento de que a empresa falhou na prestação de seus serviços.

Ao analisar o caso, o desembargador-relator Raimundo Barros entendeu que, em que pese as alegações da cliente, a aprovação da arte como fato impeditivo não consta no contrato.  está prevista no contrato e, ainda que estivesse, não exime a empresa apelada de finalizar seu trabalho, buscando entregar o produto de acordo com a sua expertise.

Por outro lado, de acordo com o relator, a expertise no trabalho da empresa não a exime da boa-fé de entrar em contato com a consumidora e fim de permitir o recebimento do produto que pagou na integralidade.

Descumprimento do contrato

Além disso, para o magistrado, a relação em análise deve ser tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que a responsabilidade objetiva do prestador de serviço dispensa que o consumidor de demonstre a culpa do fornecedor.

Vale dizer, basta que a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e o defeito na prestação do serviço.

Ainda, Raimundo Barros entendeu que, de fato, a empresa de fotografia não cumpriu integralmente o contrato, tendo em vista que não entregou a impressão das fotos, com a respectiva arte e o álbum.

Diante disso, o magistrado determinou a restituição do valor comprovadamente pago à empresa e, além disso, fixou indenização por danos morais em favor da cliente, ao argumento de que o ato ilícito da reclamada ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.

Fonte: TJMA

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