Construtora que alegou atraso na entrega de imóvel em razão da pandemia será responsabilizada

A 1a Seção Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte ratificou a sentença que havia determinado a rescisão de contrato por atraso na entrega de imóvel a uma cliente, com devolução integral dos valores despendidos.

Relação de consumo

Consta nos autos do processo n. 0800883-10.2014.8.20.0124 que a empresa justificou o atraso na entrega do imóvel pelas restrições decorrentes da pandemia do novo coronavírus, o que, de acordo com a construtora, impossibilitou o adequado andamento das obras e impactou no cronograma de edificação do empreendimento, diante da carência na disponibilização de mão de obra e de material.

Ao analisar o caso em segunda instância, o desembargador-relator Dilermano Mota sustentou que, em se tratando de relação consumerista proveniente de contrato de compra e venda de imóvel, a situação deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, de acordo com o relator, o contrato previa a entrega do imóvel dentro de 36 meses após o início da obra, com possibilidade de prorrogação por mais 180 dias, importando num termo final de entrega em novembro de 2013.

Destarte, o desembargador arguiu que a construtora apelante não comprovou quaisquer das excludentes de responsabilidade elencadas previstas na legislação de consumo, já que o empreendimento deveria ter sido entregue há mais de 6 anos.

Culpa do fornecedor

Ademais, Dilermano Mota afirmou que fatos alusivos a atraso de mão de obra e fornecimento de materiais são argumentos comumente utilizados pelas construtoras como pretexto, ao argumento de situação de caso fortuito ou força maior.

Não obstante, o relator destacou que, de acordo com o conjunto probatório juntado no processo, a empresa deu causa à rescisão contratual, em decorrência do atraso, sendo a única responsável pelo descumprimento dos termos acordados.

Diante disso, a turma colegiada reconheceu à promitente compradora o direito à rescisão respectiva e, consequentemente, a restituição integral e imediata dos valores pagos.

Fonte: TJRN

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