Cláusulas Abusivas nos Contratos de Adesão

Em meio ao atual cenário de crise nacional, muitos fornecedores tem adotado condutas ilícitas ao inserirem cláusulas contratuais abusivas nos contratos de adesão a fim de manterem suas atividades de produção e circulação de produtos e serviços em andamento.

Trata-se de uma forma de enriquecimento ilícito, utilizando-se, para tanto, da vulnerabilidade informacional, jurídica, econômica e técnica do consumidor.

Com efeito, para o Código de Defesa do Consumidor, o consumidor encontra-se em posição de desvantagem em relação ao fornecedor.

Isto porque, não raramente, os fornecedores adotam posturas estratégias abusivas e ilegais para beneficiar-se do despreparo e do desconhecimento do consumidor.

Neste artigo, trataremos de uma forma comum de enriquecimento ilícito por parte dos fornecedores: a inserção de cláusulas abusivas nos contratos de adesão.

Exemplos comuns de cláusulas abusivas são aquelas que impõem multas rescisórias superiores a 10%, multas por inadimplemento superiores a 2% e juros contratuais superiores a 2%. É o que passaremos a analisar.

 

Cláusulas abusivas nos contratos de adesão: o enriquecimento ilícito dos fornecedores versus o superendividamento dos consumidores

 

Os Contratos de Adesão

Os contratos de adesão, mais conhecidos como contratos padronizados, surgiram a partir da Revolução Industrial, em razão do crescimento das indústrias e consumo em massa.

Com efeito, são chamados de padronizados porque, desde a sua origem, além de uniformizados, possuem cláusulas contratuais preestabelecidas.

Por conseguinte, com a massificação dos contratos e a agilidade do mercado de consumo, os consumidores se viram obrigados a concordarem com as cláusulas unilateralmente impostas pelos fornecedores, sem as discutirem.

Outrossim, os contratos de adesão são podem ser identificados por intermédio das características:

  • unilateralidade, tanto nas práticas comerciais pré-contratuais e no marketing unilateral;
  • relativização do princípio da autonomia da vontade;
  • superioridade técnica de uma das partes;
  • ausência de deliberação prévia por uma das partes;
  • uniformidade e imutabilidade de suas cláusulas.

Diante disso, o Código de Defesa do Consumidor dispôs expressamente sobre as cláusulas abusivas a fim de limitar a atuação dos fornecedores na elaboração das cláusulas contratuais.

Ademais, buscou conceder garantias e equilíbrio aos consumidores nos contratos, sejam eles de adesão ou não.

 

As Cláusulas Abusivas

As cláusulas abusivas podem ser conceituadas como aquelas notoriamente desfavoráveis à parte mais fraca na relação contratual, ou seja, o consumidor.

Com efeito, a existência de cláusulas abusivas, via de regra nos contratos de adesão, tornam inválida a relação contratual pela quebra do equilíbrio entre as partes.

Isto porque, nos contratos de adesão, o estipulante se outorga todas as vantagens em detrimento do aderente, de quem são retiradas as vantagens a quem são carreados todos os ônus derivados do contrato.

Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente sobre 16 tipos de cláusulas abusivas num rol exemplificativo.

Cláusulas Abusivas no CDC

Assim, são exemplos de cláusulas abusivas aquelas que:

  • Impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos;
  • Subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga;
  • Transfiram responsabilidades a terceiros;
  • Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
  • Estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
  • Determinem a utilização compulsória de arbitragem;
  • Imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
  • Deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
  • Permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
  • Autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
  • Obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
  • Autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
  • Infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
  • Estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
  • Possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias;

Enriquecimento Ilícito dos Fornecedores versus o Superendividamento dos Consumidores

O enriquecimento ilícito pode ser deinido como o a apropriação indevida de bens por uma pessoa em detrimento de outra, sem que haja previsão legal para essa atitude.

Destarte, se o fornecedor estipula cláusulas contratuais abusivas cobrando juros, multas, preços extorsivos, entre outras, caracterizar-se-á o seu enriquecimento ilícito.

Outrossim, o uso indiscriminado das cláusulas abusivas nos contratos de consumo pelo fornecedor faz com que este enriqueça-se ilicitamente às custas do consumidor.

Isto, por sua vez, contribui para a ocorrência do superendividamento do consumidor, vale dizer, a situação de endividamento que se encontra a pessoa física de boa-fé que não consegue saldar as suas dívidas.

Isto pode ocorrer em virtude de eventos fortuitos, de força maior ou por atos inconscientes e por isso possui um passivo financeiro significativamente superior ao seu ativo, colocando-a num estado de insolvência civil que impede-o de retornar ao mercado de consumo.

Portanto, o superendividamento pode ser encarado como um problema social, econômico, político e jurídico.

Conclui-se, diante do exposto, pela necessidade de os fornecedores mudarem suas posturas ilícitas quanto à inserção de cláusulas ilícitas nos contratos de adesão que oferecem aos seus consumidores.

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