Tribunal confirma a anulação de expulsão de estrangeira mãe de menor brasileiro

A mulher natural da Malásia foi condenada por tráfico de entorpecentes e poderá cumprir a pena no Brasil

O desembargador federal Souza Ribeiro, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), confirmou sentença que anulou o decreto de expulsão de uma malasiana, mãe de brasileiro menor de idade. 

Legislação brasileira

Na decisão, considerou-se a afronta ao artigo 55 da Lei de Migração. O dispositivo prevê que não ocorrerá a expulsão quando o estrangeiro tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica. O magistrado destacou que a Constituição Federal também assegura às crianças e aos adolescentes o direito a convivência familiar.

Entenda o caso

A estrangeira, condenada por tráfico de entorpecentes, entrou na Justiça Federal com pedido de anulação da decisão que determinou sua expulsão do país. Ela alegou que vive com um brasileiro e tem um filho, nascido no país, que está sob sua guarda. A mãe afirmou que ambos dependem economicamente do companheiro, hipótese que impediria sua expulsão, conforme o inciso II do artigo 55 da Lei de Migração.

Procedência do pedido

A sentença julgou procedente o pedido e determinou que a União declarasse nula a Portaria que determinava a sua expulsão do país. 

Entretanto, a União recorreu sustentando tratar-se de um ato político-administrativo de defesa do Estado. Assim, exercido quando comprovados os fatos arguidos contra o estrangeiro e evidenciada a nocividade e inconveniência de sua presença em meio ao convívio social brasileiro.

Direito da criança ao convívio familiar

O desembargador federal Souza Ribeiro, ao analisar o processo no TRF-3, ressaltou que a Lei 13.445/17, em seu art. 55, dispõe sobre: “impedimento de expulsão quando o estrangeiro tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica e tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil”.

O magistrado ressaltou, ainda, que o artigo 227 da Constituição Federal assegura às crianças e aos adolescentes o direito à convivência familiar, seu reconhecimento enquanto pessoa em condição de desenvolvimento e que não se deve promover a privação do convívio familiar entre mãe e filho.

Por isso, com base na Constituição Federal e na Lei da Migração, o magistrado negou a apelação da União e anulou a expulsão da estrangeira.

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