Toffoli pede Vista e Suspende Julgamento que Decidirá Obrigação do Estado em Fornecer Medicamento à Base de Canabidiol

Nesta quarta-feira (19/08/2020) o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1165959 foi suspenso em razão de pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Neste caso, o Estado de São Paulo questiona decisão da Justiça que o obrigou a fornecer medicamento à base de canabidiol, ainda não registrado na Anvisa, mas com importação permitida, a paciente que sofre com crises de epilepsia.

nteriormente, apenas o relator, ministro Marco Aurélio, havia votado, e o caso estava sendo julgado no plenário virtual da Corte.

 

Medicamento à Base de Canabidiol à Paciente com Epilepsia

Inicialmente, o Estado de São Paulo recusou-se a fornecer medicamento à base de canabidiol a paciente com crises epiléticas.

Para tanto, sustentou que a falta de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede a determinação do fornecimento do produto a ente federativo.

Por sua vez, o TJSP alegou que cabe ao Estado o fornecimento do remédio.

Outrossim, salientou que na época não foi demonstrada a existência, na rede pública alternativa, de atendimento igualmente satisfatório à necessidade do paciente.

Além disso, alegou que, em que pese a ausência de registro do fármaco na Anvisa, não há proibição na comercialização do medicamento.

Diante disso, o Estado de São Paulo recorreu ao argumento de ofensa aos artigos 196, 197 e 200, incisos I e II, da CF.

Não obstante, argumentou que “se trata de um novo recurso terapêutico, ainda experimental, cuja eficiência e segurança estão sendo avaliadas”.

Por fim, sustentou que, na condição de medicamento importado, possui custo extremamente elevado.

Obrigação de Fornecimento pelo Estado

O relator do caso, Ministro Marco Aurélio, alegou que, embora inexistente o registro, havendo autorização de importação do medicamento pela Anvisa, o recurso não comporta provimento.

Outrossim, há autorização sanitária para a comercialização do produto.

Destarte, sugeriu a seguinte tese:

“Cumpre ao Estado o custeio de medicamento, embora sem registro na Anvisa, uma vez por esta autorizada, individualmente, a importação.”

Por fim, o ministro relator alegou que “à míngua não deve – e não pode – ficar o paciente”.

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