Supremo deu início ao julgamento da ação sobre alienação de ativos da Petrobras

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início, na sessão desta quarta-feira (30/09), ao julgamento de Reclamação (Rcl 42576) ajuizada pelas Mesas do Congresso Nacional, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados contra a venda de ativos de subsidiárias da Petrobras. 

Até o momento, foram ouvidos as partes do processo e representantes dos terceiros interessados. O julgamento prosseguiu na sessão extraordinária desta quinta-feira (01/10), com o voto do relator, ministro Edson Fachin.

Autorização legislativa

No pedido realizado na reclamação, o Legislativo aponta suposto descumprimento da decisão da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624 pelo governo federal na retomada da venda de ativos da Refinaria do Paraná (Repar) e da Refinaria Landulpho Alves (RLAM). Na ADI, o STF decidiu que é necessária autorização legislativa e processo licitatório para alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista.

Desvio de finalidade

No entanto, as Mesas das Casas legislativas sustentam que a criação de subsidiárias a partir de desmembramentos da empresa-matriz, com a finalidade única de alienação do controle acionário, configura desvio de finalidade e prática proibida e inconstitucional, quando motivada pelo interesse na alienação de ativos, com a possibilidade de conduzir a “privatizações brancas”, sem o controle democrático do Congresso Nacional.

Controle democrático

Na sessão realizada por videoconferência, o advogado-geral do Senado Federal, Thomaz Henrique Gomma de Azevedo, declarou que não há intenção de rejeição, de plano, das alienações, mas somente uma busca da preservação da deliberação democrática pelo Congresso Nacional. De acordo com o advogado-geral, a intenção é preservar os valores que fundamentaram a decisão do Supremo e garantir o controle democrático desse desinvestimento, quando for demonstrado o desvio de finalidade.

Autonomia da autogestão

Por sua vez, o advogado da Petrobras, Tales David Macedo, defendeu que a operação não pode ser confundida com privatização, porquanto o estado não está vendendo o controle acionário da empresa. Segundo informou, trata-se de estratégia empresarial cuja finalidade é reorganizar o portfólio de investimentos por meio de operações de compra e venda de ativos imobilizados. 

Da mesma forma, alegou que o desinvestimento não estaria dilapidando o patrimônio da Petrobras, considerando que a operação corresponde a apenas 3% do ativo imobilizado e, de acordo com o advogado da Petrobrás, se insere na autonomia da autogestão estatal, não demandando autorização específica do Congresso.

Movimentos estratégicos

No entendimento do advogado-geral da União (AGU), José Levy do Amaral, não existe, na operação questionada, nenhum descumprimento à decisão do Supremo. Na sua visão, as Casas legislativas pretendem impedir um desinvestimento permitido do ponto de vista legal e jurisprudencial, dentro de normas legais validadas pelo STF. Igualmente, o AGU defendeu que são movimentos estratégicos para o fomento da competição do setor e a atração de novos investidores.

Desinvestimento de pequeno monte

O vice-procurador da República, Humberto Jacques de Medeiros, se manifestou pelo não conhecimento da Reclamação. No entendimento do Ministério Público, a Petrobras agiu em estrita obediência ao artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição, e a operação envolve desinvestimento de pequeno monte, estando de acordo com as regras concorrenciais.

Partes interessadas

O representante do Partido Democrático Trabalhista (PDT), Walber de Moura Agra, afirmou que, em 2019, foram dilapidados R$ 16,3 milhões do patrimônio da estatal com a venda de refinarias. De acordo com Agra, a tentativa de desinvestimento foi criada sem fato econômico e sem finalidade fática.

Por parte da Caixa Econômica Federal (CEF), o advogado Vicente Coelho Araújo revelou preocupação com o alcance da decisão do STF sobre outras estatais com realidades diversas da Petrobras. No entendimento de Coelho Araújo, a liminar não pode incidir sobre todo e qualquer desinvestimento de toda e qualquer empresa pública ou sociedade de economia mista.

Fonte: STF

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.