Retomada das aulas presenciais em creches e pré-escolas em BH é suspensa

De acordo com o entendimento do TJMG, a competência para decidir a volta às aulas é do município

O desembargador presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Gilson Soares Lemes, na última sexta-feira (16/10), deferiu o requerimento do Município de Belo Horizonte (MG) e suspendeu os efeitos das medidas liminares que permitiam o funcionamento de creches e pré-escolas na capital mineira.

Concessão de liminares

As liminares para o retorno das aulas, haviam sido concedidas pela 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca. Entretanto, as escolas infantis deveriam adotar medidas estabelecidas, pela autoridade de saúde e prevenção do contágio e contenção da propagação da covid-19,  respeitando o que determina a portaria SMSA/SUS Nº 0194/2020.

Competência legislativa

No entanto, o desembargador-presidente do TJMG, em sua decisão, registrou que a deliberação estadual nº 89/2020 autoriza o retorno das atividades presenciais de ensino, seja na rede pública do Estado, seja nas redes particular e municipal em relação aos municípios situados, nas macrorregiões classificadas na Onda Verde, segundo os indicadores do Minas Consciente. 

Competência municipal

Entretanto, a retomada é condicionada às competências legislativas e administrativas do respectivo ente político. Assim, no entendimento do desembargador-presidente, o retorno das atividades de educação do município deverá ocorrer mediante deliberação do órgão municipal. 

Programa Minas Consciente

Dessa forma, embora Belo Horizonte esteja inserida na Macrorregião Central, classificada como na Onda Verde, o município não aderiu ao Programa Minas Consciente “ e ainda que o houvesse aderido, a retomada das atividades escolares presenciais em seu âmbito permaneceria “condicionada às competências legislativas e administrativas do Município”, acrescentou o desembargador-presidente.

Pedido de suspensão liminar

O município havia encaminhado o pedido de suspensão de liminar, sob a justificativa de que houve uma grave lesão à ordem e à saúde pública, porquanto houve o rompimento com a estratégia adotada pelo Poder Público municipal no combate ao covid-19. 

Desse modo, a autorização da reabertura de estabelecimentos educacionais, de forma absolutamente descoordenada, coloca em risco a saúde de milhares de pessoas, argumentou.

Fonte: TJMG

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