Processo de impeachment movido contra o governador de SC é suspenso pelo TJ

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) determinou a suspensão da tramitação do processo de impeachment movido contra o governador do Estado, Carlos Moisés.

Admissão da denúncia 

A decisão é do desembargador Luiz Cézar Medeiros, em liminar concedida na noite desta quarta-feira (05/08). A fundamentação do magistrado foi a ausência de previsão da possibilidade de defesa e produção de provas na fase de admissão da denúncia apresentada. 

Mandado de Segurança

O pedido foi impetrado por meio de um Mandado de Segurança (MS) contra ato praticado pela Mesa da Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc). O ato diz respeito ao procedimento de admissibilidade de denúncia por crime de responsabilidade.

Da defesa do governador

Portanto, a defesa do governador pleiteou pelo exercício de defesa na fase de admissão ou não da denúncia pelo Plenário do Legislativo. Isto porque, o desfecho do feito poderá afastá-lo imediatamente do cargo. 

Sustentou ainda, ter havido flagrante “inconstitucionalidade e ilegalidade” no rito do processo. Assim, alegou supressão da fase instrutória, bem como a deliberação plenária acerca da procedência ou não da acusação. 

Segundo manifestou a defesa, se o rito adotado pela Alesc tiver sequência, sequer será oportunizado ao governador apresentar defesa (contestação) e solicitar a realização de provas (como a oitiva de testemunhas), pois na primeira fase a autoridade apenas apresenta informações.

Decisão do Tribunal

O desembargador Luiz Cézar Medeiros, ao analisar o caso,  anotou que o exercício de defesa e contraditório está previsto na Constituição Federal. Assim, é a garantia para os processos judiciais e administrativos, incluindo o impeachment, que possui característica político-judicial.

Princípio da isonomia 

Igualmente, o magistrado lembrou que a Lei Federal nº 1.079/50, que regulamenta o procedimento em nível federal, prevê: “inegavelmente o exercício de defesa e instrução probatória na fase de admissão da denúncia”. 

Em seu artigo 76, ressaltou Medeiros, o texto expressamente menciona a possibilidade de produção de prova testemunhal. Assim, ao determinar que o rol deverá ser apresentado por ocasião do oferecimento da peça acusatória e de defesa, em atendimento ao princípio da isonomia.

Contraditório e ampla defesa

“Ao debater o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) reiteradamente tem se manifestado no sentido da inconstitucionalidade de normativas estaduais que suprimem ritos ou etapas do procedimento de apuração da prática de crime de responsabilidade pelos Governadores”, declarou o desembargador. 

Conforme registrado na decisão, o ato contestado suprime as fases referentes ao exercício da ampla defesa e contraditório. Assim, não prevendo a possibilidade de apresentação de contestação e produção de provas para corroborar os argumentos defensivos, “o que constitui fortes indícios de ilegalidade”. 

Por isso, a suspensão da tramitação do processo de impeachment deve vigorar até o julgamento final do mandado de segurança.

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