PGR contesta normas estaduais sobre foro por prerrogativa de função

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) 17 ações diretas de inconstitucionalidade (ADI’s). 

As ações são contra dispositivos de Constituições estaduais que atribuem foro por prerrogativa de função a autoridades que não são listadas na Constituição Federal. Assim, como por exemplo: os defensores públicos, delegados, procuradores, auditores militares, presidentes de entidades estaduais e reitores.

Foro especial

O PGR argumenta que a Constituição estabelece o foro especial para: presidente e o vice-presidente da República; deputados federais e senadores; ministros do STF, dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU); procurador-geral da República; ministros de Estado; advogado-geral da União; comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; chefes de missão diplomática de caráter permanente; governadores; magistrados; conselheiros dos Tribunais de Contas; membros do Ministério Público e prefeitos. Portanto, essas autoridades são a referência para que as constituições estaduais indiquem os seus equivalentes.

Inovação legislativa

De acordo com o procurador-geral, os estados não podem inovar nessa área, pois a União tem a competência exclusiva para legislar sobre Direito Processual. Portanto, segundo o PGR, as constituições estaduais, ao prever o foro por prerrogativa de função a ocupantes de cargos que não constam da Constituição Federal, violam o princípio da isonomia. Isto porque, atribuem tratamento desigual; posto que todos os servidores públicos, quando não qualificados como agentes políticos, são processados e julgados no primeiro grau de jurisdição.

ADI’s contra legislações estaduais

As ações ajuizadas são as seguintes: ADI’s 6501 (Pará), 6502 (Pernambuco); 6504 (Piauí); 6505 (Rio de Janeiro); 6506 (Mato Grosso); 6507 (Mato Grosso do Sul); 6508 (Rondônia); 6509 (Maranhão); 6510 (Minas Gerais); 6511 (Roraima); 6512 (Goiás); 6513 (Bahia); 6514 (Ceará); 6515 (Amazonas); 6516 (Alagoas); 6517 (São Paulo); e 6518 (Acre).

Os ministros Celso de Mello, relator das ADI’s 6505, 6506, 6507 e 6509, e Edson Fachin, relator das ADI’s 6512 e 6513, adotaram o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999. Previsão, que autoriza o julgamento da ação diretamente pelo Plenário, sem a necessidade de análise prévia do pedido de liminar.

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