Para o MPF, a norma do Tocantins que institui tributo para custear Fundo Estadual de Transporte é inconstitucional

Para o Procurador Geral da República, Augusto Aras, é inviável vincular imposto estadual a fundo não previsto na Constituição Federal

O Procurador-Geral da República (PGR), Augusto Aras, por meio de parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF) na sexta-feira (02/10), opinou pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.365, proposta pela Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja – Brasil). 

Fundo Estadual do Transporte

A ADI questiona dispositivos da Lei nº 3.617/2019, do estado do Tocantins, que instituíram uma espécie de tributo para custear o Fundo Estadual de Transporte (FET). 

No entanto, no entendimento do PGR, “é inviável a vinculação de imposto estadual a fundo não previsto na Constituição Federal de 1988”.

Natureza tributária

O PGR esclarece que, ao criar contribuição ao FET, os dispositivos questionados pela associação instituíram, como uma de suas fontes de receita, exação (cobrança de tributos) a ser recolhida por contribuintes que fizerem operações de saídas interestaduais ou de exportação de produtos de origem vegetal, mineral ou animal. 

No entendimento da Aprosoja, essa contribuição possui natureza tributária, com características de imposto e que, na prática, trata-se de adicional ao ICMS instituído de forma inconstitucional”. 

Contribuição pela utilização de bens públicos

Por sua vez, o governador do Tocantins e a Assembleia Legislativa, argumentam que a contribuição “tem natureza de preço público pago pela utilização de bens públicos (rodovias estaduais) para o transporte de produtos elencados na Portaria Sefaz nº 193/2020”.

O procurador-geral aponta que a principal diferença entre preço público e as cobranças de natureza tributária é a circunstância de que o preço público consiste na receita originária do ente público, decorrente de contraprestação por serviço, bem ou utilidade. 

“Trata-se de uma relação negocial firmada entre sujeitos de direito, em que está presente a voluntariedade”. Por outro lado, acrescenta que o tributo é uma prestação pecuniária compulsória. “Inexiste, para o contribuinte, uma faculdade em seu pagamento e a obrigação decorre de lei, não de exercício de vontade”, ressalta.

Ausência de previsão legal

De acordo com o parecer do MPF, não há, na hipótese de previsão de incidência da contribuição ao FET, qualquer contraprestação pelo ente público que condicione a cobrança desse tributo.

O PGR observa que, ao contrário do alegado pelo governador e pela assembleia legislativa, a contribuição ao FET não guarda qualquer relação com a utilização de rodovias ou estradas, e que não há na norma impugnada regra que vincule o uso das vias públicas à incidência da cobrança.

Natureza tributária

Portanto, de acordo com Augusto Aras: “Trata-se de cobrança tributária exclusivamente sobre atividade comercial, incidindo sobre a mesma hipótese prevista para o ICMS, razão pela qual há de ser reconhecida sua natureza tributária, dada a sua compulsoriedade”. 

Para o PGR, reconhecida a natureza tributária da contribuição ao FET, ela deve ser classificada como imposto, por não observar quaisquer das características atinentes às demais espécies tributárias, não se podendo caracterizá-la como empréstimo compulsório, contribuição social, contribuição de melhoria ou taxa. 

Nesse sentido, o PGR registrou: “Em se reconhecendo a natureza jurídica de imposto, a contribuição ao FET viola o art. 167, IV da Constituição Federal, na medida em que a Lei estadual n? 3.617/2019 vincula as suas receitas, previstas no art. 6º e 7º, exclusivamente ao Fundo Estadual de Transporte”.

Inconstitucionalidade adicional

Diante disso, Augusto Aras ressalta que, por possuir natureza tributária, a contribuição ao FET está sujeita aos limites constitucionais do poder de tributar e que a previsão de sua incidência sobre remessas ao exterior implica inconstitucionalidade adicional. 

Por isso, o estado não possui competência para impor restrições às hipóteses de imunidade estabelecidas na CF.

“A imunidade constitui limitação constitucional ao poder de tributar, retirando determinada hipótese de incidência da norma do âmbito da competência tributária do ente público”, esclarece o PGR. 

Por fim, conclui-se que, em se tratando de norma de status constitucional que impõe a imunidade, “não pode o ente público estatal estabelecer qualquer restrição à sua aplicação, sendo inconstitucional a cobrança de contribuição ao FET, que tem natureza de imposto, sobre exportações”.

Fonte: MPF

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