Obrigações tributárias determinadas à um dos Poderes não se estendem aos demais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que um município pode obter Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPD/EN). Assim, mesmo que sua Câmara de Vereadores esteja inadimplente em relação a obrigações tributárias com a Fazenda Nacional. 

A decisão, por maioria, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 770149, com repercussão geral (Tema 743), na sessão virtual encerrada em 04/08.

Portanto, para a maioria dos ministros, não se pode responsabilizar o Executivo municipal por obrigações da Câmara de Vereadores. Notadamente, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes e do postulado da intranscendência das sanções. Posto que, diz respeito à autonomia e a independência administrativa e financeira dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Ofensa ao princípios

A União, autora do RE, pretendia reformar decisão em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) havia assegurado o direito à certidão do Município de São José da Coroa Grande (PE). Assim, mesmo apesar da inadimplência do Poder Legislativo municipal no cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 

A União alegou ofensa aos princípios da separação dos Poderes e da autonomia administrativo-financeira do Poder Legislativo (artigos , 29 e 30 da Constituição Federal).

Autonomia financeira

A tese vencedora,  em voto divergente, foi apresentada pelo ministro Edson Fachin, que aplicou a jurisprudência do STF: com base no princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras. Segundo o ministro, o Poder Executivo não tem meios para ingerir na execução orçamentária dos demais órgãos autônomos.

O ministro Alexandre de Moraes, que seguiu esse entendimento, afirmou que compete a cada órgão o recolhimento das suas obrigações fiscais. Segundo Moraes, a Câmara Municipal tem autonomia financeira e receita própria e está sujeita ao controle da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). Conforme a disposição dos artigos 29, 29-A e 30 da Constituição Federal.

Também votaram pelo desprovimento do recurso os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luís Barroso Barroso, Celso de Mello e o presidente do STF, Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Luiz Fux, que votaram pela constitucionalidade da restrição imposta ao município para a obtenção de certidão de regularidade fiscal.

Tese

A tese de repercussão geral fixada e aprovada foi a seguinte: 

“É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras”.

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