Norma do Ceará que dispensa licenciamento ambiental é invalidada no STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Resolução 2/2019 do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Ceará (CE), que dispõe sobre processos de licenciamento e autorização ambiental no âmbito da Superintendência Estadual do Meio Ambiente. 

A decisão foi proferida na sessão virtual encerrada em 20/11 no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6288, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL).

Violação constitucional

O Plenário entendeu que o artigo 8º da norma viola a Constituição Federal, em seu artigo 225, ao criar hipóteses de dispensa de licenciamento ambiental para a realização de atividades impactantes e de degradação ao meio ambiente, como por exemplo, o plantio com uso de agrotóxicos em imóveis com até 30 hectares. Nesse sentido, a norma estadual viola o dispositivo constitucional balizador de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Proteção ambiental

A ministra-relatora Rosa Weber, ao proferir o seu voto pela procedência parcial da ação, afirmou que empreendimentos e atividades econômicas apenas serão considerados lícitos e constitucionais quando subordinados à regra de proteção ambiental. 

Licenciamento ambiental

Assim, de acordo com a ministra, além de flexibilizar comando constitucional, a norma estadual se afastou da disciplina elaborada pela União. Isto porque, a Resolução 385/2006 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) não dispensa o licenciamento ambiental, embora seja mais simplificado, para atividades de agroindústrias de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental.

Diante disso, a ministra considerou que a resolução cearense afronta a obrigatoriedade da intervenção do Poder Público em matéria ambiental e não observa os princípios da proibição de retrocesso em matéria socioambiental, da prevenção e da precaução.

Competência dos municípios

Nesse sentido, o Plenário também deu interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 1º, caput, da resolução para resguardar a competência municipal para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local. Isso porque a redação do dispositivo, ao dispor sobre o licenciamento ambiental das obras e atividades modificadoras do meio ambiente no território estadual, poderia conduzir à interpretação de que incluiria também os municípios, que, contudo, têm competência normativa quanto à matéria ambiental.

Fonte: STF

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