Multa por Atraso de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais é Declarada Constitucional

Em plenário virtual realizado entre 14/08 e 21/08/2020, os ministros do STF, por maioria, julgaram constitucional multa por atraso ou ausência na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Com efeito, nesta terça-feira (25), a Suprema Corte apreciou o tema 872 da repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 60610.

No entanto, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, fixando a seguinte tese:

“Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”.

 

Ausência ou Atraso na Entrega da DCTF

Uma empresa de equipamentos industriais paranaense recorreu contra decisão proferida pelo TRF da 4ª região, que reputou constitucional o artigo 7º, II, da lei 10.426/02.

Referido dispositivo legal estabelece multa pela ausência ou atraso na entrega da DCTF, no percentual mensal de 2% por mês, até o limite de 20%, incidente sobre o valor dos tributos declarados.

Diante disso, a contribuinte interpôs RE sustentando afronta ao artigo 150, IV, da Constituição Federal, por violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Outrossim, alegou o efeito confiscatório da multa incidente sobre o valor dos tributos declarados na DCTF, mesmo quando a obrigação principal foi quitada tempestivamente.

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, aduziu que a DCTF é o principal instrumento de autolançamento de tributos Federais, envolvendo, ao todo, doze figuras.

Neste sentido, para o ministro, diante da importância da declaração, a ausência ou o atraso na entrega pode trazer séria consequência ao contribuinte.

Além disso, o relator afirmou que, nos casos em que o percentual da multa é notadamente inferior à dívida, o STF não considera ofensa ao princípio do não confisco.

Por fim, Marco Aurélio ressaltou que o pagamento intempestivo impede emissão de certidão negativa e acarreta o encaminhamento para inscrição em dívida ativa.

Ato contínuo, procede-se a cobrança administrativa e judicial por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, consequências não verificadas se ausente o documento.

Diante do exposto, conheceu do recurso e o desproveu. Os ministros seguiram o entendimento do relator, vencido apenas o ministro Edson Fachin, que votou pelo provimento do recurso.

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