Multa aplicada a advogado que abandona processo penal é constitucional

O entendimento é de que trata-se de um meio razoável de evitar prejuízos à administração da justiça e ao direito de defesa do réu

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos, julgou constitucional o dispositivo do Código de Processo Penal (CPP) que fixa multa de 10 a 100 salários mínimos para o advogado que abandonar o processo sob sua responsabilidade. 

Assim, na sessão virtual concluída em 04/08, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4398, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a alteração no artigo 265 do CPP promovida pela Lei 11.719/2008, que prevê a aplicação da multa.

Figura indispensável

Na votação, prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que a aplicação da multa não é desproporcional ou desarrazoada. Ao contrário, para ela, trata-se de um meio razoável de evitar o comportamento prejudicial à administração da justiça e ao direito de defesa do réu. Notadamente, considerando a imprescindibilidade da atuação do advogado para o regular andamento do processo penal.

Segundo a ministra, o texto constitucional (artigo 133) reconhece no advogado uma figura indispensável para a administração da Justiça. E, o Estatuto da Advocacia reconhece que ele presta serviço público e exerce função social.

Privação de liberdade 

No entendimento da ministra, essa função é ainda mais relevante no processo penal, que pode resultar na privação da liberdade do cliente. Tanto que o direito à defesa técnica por advogado habilitado é prevista no artigo 261 do CPP, sob pena de anulação absoluta do processo.

Multa e demais sanções

A ministra ressaltou ainda que a multa pode ser aplicada sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Ela apontou que o artigo 265 do CPP prevê sanção processual pelo abandono do processo, sem impedir que a OAB possa punir administrativamente, se for o caso, o profissional que compõe os seus quadros.

Assim, seguiram o voto da relatora os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e a ministra Rosa Weber.

Procedência

Os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Celso de Mello votaram pela procedência da ação para declarar o dispositivo questionado inconstitucional. O ministro Marco Aurélio não reconhece legitimidade na imposição de multa que tenha como base de cálculo a vinculação com o salário mínimo.

Dolo ou má-fé

Por sua vez, o ministro Edson Fachin salientou que sua discordância não pretende “oferecer uma salvaguarda geral do abandono”. Contudo, explicou que o sistema constitucional brasileiro admite a possibilidade de aferição de responsabilidades pelo mau exercício profissional. Isso, em razão de sua regulação do trabalho, notadamente pelas entidades de classe. “Se há dolo ou má-fé, devem ser atribuídas às consequências legais compatíveis com os direitos fundamentais”, asseverou.

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