Lei municipal que ampliou número de cargos públicos é inconstitucional

O Pleno do TJPB determinou a inconstitucionalidade da Lei nº 657/2016, do Município de São Bento/PB, que trata sobre a majoração de cargos no quadro de pessoal efetivo do ente municipal.

De acordo com a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801228-90.2017.8.15.0000,a lei foi modificada pelo parlamento do Município, que ampliou o número de vagas de cargos dispostos no projeto original, criando novos cargos públicos e, por conseguinte, causando aumento de despesas aos cofres públicos.

Prejuízo ao erário

Segundo relatos da requerente, as emendas parlamentares sugeridas durante a votação do projeto ampliaram as vagas dos seguintes cargos: duas vagas de assistente social; quatro vagas de professor de educação infantil e ensino fundamental; duas vagas de enfermeiro; sete vagas de motorista; quatro vagas de operador de microcomputador; treze vagas de técnico em enfermagem; duas vagas de agente de portaria e uma vaga de técnico em saúde bucal.

Além disso, a lei criou cinco vagas de agente administrativo, oito vagas de secretário escolar e seis vagas de inspetor escolar.

Precedentes

Ao analisar o caso, o desembargador-relator Saulo Henriques de Sá e Benevides ressaltou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado no julgamento de caso análogo, no sentido de que, inexistindo aumento de despesa, o Poder Legislativo poderá realizar emendas em projetos de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

No entanto, esse poder é limitado, na medida em que não se estende ao Executivo emendas não relacionadas com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo, e que versem sobre assunto que, do mesmo modo, é de iniciativa privativa daquela autoridade.

Por fim, o relator mencionou precedente do STF decretando a inconstitucionalidade formal de norma legal estadual que, sendo proveniente de iniciativa parlamentar, trata sobre assunto sujeito à iniciativa constitucionalmente reservada ao Chefe do Poder Executivo.

Ainda cabe recurso em face da decisão de inconstitucionalidade.

Fonte: TJPB

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