Ideologia de gênero: lei municipal que proíbe debate em escolas é declarada inconstitucional

Em sessão realizada na quarta-feira (18/11), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), julgou pela inconstitucionalidade da lei municipal de cidade do Norte do Estado que proibia o ensino de qualquer temática relacionada à ideologia de gênero na rede de ensino público e privado. 

A ação direta de inconstitucionalidade (Adin) foi julgada sob relatoria do desembargador Pedro Manoel Abreu.

Assim, no entendimento do órgão colegiado, em decisão unânime, houve ofensa direta à competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação, o que claramente se observa do artigo 22, XXIV, da Constituição Federal.

Ideologia de gênero 

No ano de 2018, o legislativo municipal aprovou a lei que proibia os profissionais da educação a inserção, na grade curricular das escolas, de orientação política pedagógica aplicada à implantação e ao desenvolvimento de atividades pedagógicas que tivessem por objetivo à reprodução do conceito de ideologia de gênero, orientação sexual e congênere. 

Em razão disso, o sindicato dos servidores públicos municipais ajuizou a Adin, pela qual, defendeu que a municipalidade ultrapassou sua competência para legislar sobre educação.

Violação constitucional

Assim, na avaliação do sindicato, a norma viola os artigos 161 e 162 da Constituição Catarinense, cujos preceitos seriam no sentido de que a educação deve ser voltada à cidadania e ao pluralismo, fundamentados na liberdade e solidariedade. 

Por sua vez, a câmara de vereadores e o município defenderam a legitimidade da lei. Em síntese, argumentaram sobre o “direito fundamental dos pais de terem prioridade na educação dos seus filhos sobre o comportamento moralmente adequado e socialmente esperado em relação a figura da mulher e do homem”.

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

No Tribunal, o relator da Adin ressaltou que a União editou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96), que dispôs em seu artigo sobre o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e a vinculação entre a educação escolar e as práticas sociais.

“O discurso legislativo (…) agride não apenas a Constituição, mas a dignidade da pessoa humana na sua origem, e a própria realidade, que, tudo indica, parece querer esconder, como se devêssemos sentir vergonha da orientação sexual alheia ou de dela tratar nas salas de aula. Pela mesma moralidade que defenderam, deveriam ter-se dignado a expungir espontaneamente a norma do ordenamento jurídico, sem que tivesse esta Corte que se manifestar sobre o escracho constitucional promovido pelo Legislativo daquela cidade”, registrou o relator em seu voto.

 (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4035878-45.2018.8.24.0000/SC)

Fonte: TJSC

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