É inconstitucional a lei do Piauí que obriga operadoras a fornecer dados de localização de celulares roubados 

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou inconstitucional a Lei nº 6.336/2013 do estado do Piauí, que obriga as operadoras de telefonia móvel a fornecerem aos órgãos de Segurança Pública, sem prévia autorização judicial, dados necessários para a localização de telefones celulares furtados, roubados ou utilizados em atividades criminosas. 

A lei foi questionada pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5040, julgada procedente na sessão virtual concluída na última terça-feira (03/11).

Telecomunicações

A ministra Rosa Weber, relatora da ADI, ao proferir o seu voto considerou que a lei estadual interfere na prestação do serviço de telefonia, espécie do gênero telecomunicação, cuja competência das regras compete à União (artigos 21, inciso XI, e 22, incisos I e IV, da Constituição da República) e é disciplinado por meio da Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997). 

Assim, no entendimento da ministra-relatora, por mais “necessária, importante e bem intencionada” que seja a instrumentação dos órgãos de segurança pública, “ela não pode se dar de forma não integrada, desvinculada do sistema como um todo”.

Prestação do serviço público

Do mesmo modo, a relatora mencionou que o STF não tem validado normas estaduais que, apesar do intuito de contribuir com as atividades dos órgãos de segurança pública, têm a consequência prática de interferir indevidamente em direitos individuais e na estrutura de prestação do serviço público. 

Nesse sentido, os ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, seguiram o voto da ministra-relatora Cármen Lúcia. Por outro lado, os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso também votaram pela procedência da ação, no entanto, com ressalvas e com fundamentos distintos.

Os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio divergiram da relatora e votaram pela improcedência da ação, por entenderem que a lei estadual disciplina matéria relativa à segurança pública, sobre a qual o estado possui competência para legislar.

Fonte: STF

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