É inconstitucional a lei de Sergipe que proíbe construção de usinas nucleares em seu território

O STF, por maioria dos votos, declarou que compete privativamente à União Federal legislar sobre o setor nuclear

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o parágrafo 8º do artigo 232 da Constituição do Estado de Sergipe, que veda a construção de usinas nucleares, o depósito de lixo atômico e o transporte de cargas radioativas no seu território. 

Assim, por maioria de votos, os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4973, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

No julgamento, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Celso de Mello, segundo o qual “todas as atividades relacionadas ao setor nuclear desenvolvidas no território nacional encontram-se, em face do ordenamento constitucional vigente, submetidas ao poder central da União Federal”.

Competência da União

Nesse sentido, o ministro-relator esclareceu que, o artigo 21, inciso XXIII da Constituição Federal atribui à União a competência privativa para explorar os serviços e as instalações nucleares de qualquer natureza e exercer o monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados. 

Por sua vez,  o artigo 22, inciso XXVI do confere à União, com exclusividade, a prerrogativa de legislar sobre “atividades nucleares de qualquer natureza”. Já o parágrafo 6º do artigo 225, determina que “as usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal” para serem instaladas.

Leis federais

Da mesma forma, o relator observou as normas federais sobre o tema, como a Lei 1.310/1951, que submeteu ao controle estatal todas a atividades referentes ao aproveitamento da energia atômica e atribuiu ao presidente da República a competência para estabelecer, com o auxílio do Conselho Nacional de Pesquisa (CNPq) e do Estado Maior das Forças Armadas, as diretrizes do programa nuclear brasileiro, e a Lei 4.118/1962 que instituiu a Política Nacional de Energia Nuclear e o regime de monopólio da União.

Jurisprudência

Além disso, o ministro-relator destacou, que a jurisprudência da Corte sobre o tema sempre determinou a competência privativa da União para legislar em matéria de energia nuclear, mesmo antes da Constituição de 1988. Por isso, o ministro recordou decisões nesse sentido que foram tomadas pela Corte com base na Carta Política de 1969.

Divergência

Os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Rosa Weber divergiram do voto do relator. De acordo com os ministros, a norma estadual se insere no âmbito da competência concorrente entre a União e os entes federados para legislar sobre o meio ambiente e sobre a proteção à saúde.

Fonte: STF

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