É inconstitucional a lei carioca sobre prazo de desbloqueio de linha telefônica

A maioria dos ministros decidiu que a norma violou a competência privativa da União para dispor sobre telecomunicações

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos dos ministros, declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 8.003/2018, do Rio de Janeiro, que obriga as operadoras de telefonia fixa e móvel a desbloquearem as linhas telefônicas no prazo de 24 horas após o pagamento de fatura em atraso. 

A decisão foi proferida na sessão virtual encerrada em 09/10, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6065, ajuizada pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) e pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel).

Violação de competência

A maioria dos ministros acompanhou a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, no sentido de que a norma violou a competência privativa da União para dispor sobre telecomunicações (artigo 22, inciso IV, da Constituição). 

De acordo com o ministro Toffoli, os direitos e as obrigações das partes em caso de inadimplência e as hipóteses de suspensão do serviço são tratados na Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997) e na Resolução 632/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). 

Dessa forma, acompanharam o entendimento de invasão de competência privativa da União, os ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.

Competência concorrente

Por outro lado, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Edson Fachin e Alexandre de Moraes, que entenderam de forma diversa, ou seja, que a norma se insere na competência concorrente dos estados para legislar sobre proteção do consumidor, prevista na Constituição Federal (artigo 24, inciso V).

Fonte: STF

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