É inconstitucional a alteração na Constituição paranaense quanto ao número de vereadores

A composição das câmaras e o número de habitantes era proporcionalmente diferente da prevista na Constituição Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3042 para declarar inconstitucionais dispositivos da Constituição Estadual do Paraná (PR) que dispõem sobre a proporcionalidade entre o número de vereadores das Câmaras Municipais e o número de habitantes. 

A ação havia sido ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). A decisão acompanhou o voto condutor do relator, ministro Gilmar Mendes, na sessão virtual encerrada na última segunda-feira (14/09). 

Composição das câmaras municipais

Segundo o artigo 29, inciso IV, da Constituição Federal (CF), os municípios são regidos por lei orgânica que deve atender aos princípios ali estabelecidos, entre eles os limites máximos para a composição das câmaras municipais, proporcionalmente ao número de habitantes. No entanto, a Constituição Estadual do Paraná, previu limites diferentes dos estabelecidos na Carta Magna.

Usurpação de competência e afronta constitucional

Na entendimento do relator, a determinação do número de vereadores pelo poder estadual restringe a liberdade de auto-organização dos municípios, “que devem dispor sobre o número de representantes legislativos conforme as necessidades locais e sua capacidade orçamentária”. 

Nesse sentido, o ministro mencionou precedentes do STF e acrescentou que, além da inconstitucionalidade por usurpação de competência, o dispositivo da Constituição estadual afronta o disposto no artigo 29 da Constituição Federal.

Ou seja, o município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará. Assim, devem ser atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos para a composição das Câmaras Municipais, devendo-se observar o limite máximo previsto proporcionalmente ao número de habitantes.

Inconstitucionalidade

Portanto, em decisão da maioria, o Plenário declarou a inconstitucionalidade do artigo 16, inciso V, alíneas “a” a “l”, da Constituição do Paraná. 

O ministro Marco Aurélio ficou vencido, ao julgar, preliminarmente, prejudicada a ADI, e no mérito, declarar a inconstitucionalidade em menor extensão. Na visão do ministro Marco Aurélio, estados e municípios não podem definir limite para número de vereadores em relação à população em patamar superior ao disposto na Constituição Federal.

Fonte: STF

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