É inconstitucional a abrangência de estabilidade a servidores da administração indireta do Maranhão

A garantia constitucional de estabilidade não abrange os servidores da administração indireta

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos dos ministros, declarou a inconstitucionalidade do artigo 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição do Estado do Maranhão, que concede estabilidade a servidores públicos da administração direta, indireta e das fundações públicas estaduais que estivessem em exercício na data da publicação do texto constitucional federal. 

No entanto, a Corte do STF, em sessão virtual encerrada em 9/10, julgou procedente o pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3546.

Violação constitucional

Na ADI, o Conselho Federal da OAB defendia que a determinação prevista na Constituição estadual era contrária ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece a estabilidade para servidores públicos concursados.

Da mesma forma, o CFOAB apontou violação ao artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, que concede estabilidade apenas aos servidores não concursados da administração direta, das autarquias e das fundações públicas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que tivessem mais de cinco anos de exercício na data da promulgação da Constituição.

Conflito de normas

O ministro Marco Aurélio, relator da ADI, concluiu que houve uma “sutil inserção” no dispositivo questionado, isto porque, o artigo 19 do ADCT da Constituição Federal (CF) não abrange os servidores da administração indireta, integrada por autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas. 

De acordo com o ministro-relator, ao incluir esse grupo e estender a abrangência da estabilidade, a norma estadual do Maranhão entrou em conflito com a Constituição Federal. 

Diante disso, o relator votou pela procedência da ação, cujo voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin.

Por outro lado, os ministros Alexandre de Moraes, Celso de Mello, Rosa Weber e Gilmar Mendes, embora também tenham julgado procedente o pedido da ADI, votaram no sentido de determinar a estabilidade exclusivamente aos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, afastando qualquer interpretação que estenda o benefício aos servidores das empresas públicas e das sociedades de economia mista.

Fonte: STF

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