É incompatível com a Constituição a equiparação salarial entre procurador e delegado no Maranhão 

Em sessão virtual encerrada em 13/11, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, declarou que são incompatíveis com a Constituição Federal os artigos 1º e 2º da Lei estadual nº 4.983/1989, do Estado do Maranhão, que determinam a equiparação salarial entre as carreiras de procurador do estado e delegado de polícia. A decisão, foi proferida no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 328, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape).

Em 2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) havia dado provimento ao agravo regimental interposto pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) contra decisão monocrática do ministro Marco Aurélio, que, na ocasião, havia negado seguimento ao processo por ilegitimidade da entidade para ajuizá-lo. No entanto, por maioria de votos, os ministros reconheceram ser possível à Anape questionar, por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 328, dispositivos da Lei 4.983/1989, do Estado do Maranhão, que estabelece isonomia remuneratória entre as carreiras de procurador do estado e delegado de polícia.

Equiparação salarial

Dessa forma, a entidade associativa argumentou que a Emenda Constitucional (EC) 19/1998, que deu nova redação ao artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, vedou expressamente qualquer tipo de isonomia ou equiparação salarial entre servidores públicos. Por essa razão,  a Anape esclareceu que os dispositivos legais questionados passaram a não mais ser aplicados. No entanto, uma decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) favorável à Associação dos Delegados de Polícia (Adepol) restabeleceu a isonomia entre as carreiras de delegado e procurador do estado, com o retorno da equiparação dos vencimentos.

Vedação constitucional

O ministro Marco Aurélio, relator da ação, votou pela procedência do pedido da Anape para declarar como não recepcionados pela Constituição Federal os artigos 1º e 2º da Lei maranhense 4.983/1989, uma vez que o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, na redação dada pela EC 19/1998, proíbe a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias no serviço público. “Quanto à matéria de fundo, tem-se vinculação remuneratória vedada pela Lei Maior”, concluiu. 

Os demais ministros acompanharam o relator, e votaram pela procedência da ADPF 328.

Fonte: STF

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