É constitucional a composição do Órgão Especial do TRT-2

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4320, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) contra artigo do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), com sede em São Paulo, que dispõe sobre a composição de seu Órgão Especial. A decisão foi proferida na sessão virtual encerrada em 19/10.

Composição

O dispositivo questionado prevê que o Órgão Especial será composto por 25 desembargadores, dos quais 13 serão definidos por antiguidade e 12 eleitos pelo Plenário. Assim, do primeiro grupo, 10 devem ser obrigatoriamente desembargadores de carreira e três do quinto constitucional constituído por representantes da OAB e do Ministério Público (MP). Do segundo grupo, 10 desembargadores devem ser de carreira, um do quinto constitucional representado por advogados e um do quinto representado pelo MP. Na ADI, o CFOAB alegava que a distinção sobre a origem dos magistrados era discriminatória e descaracterizaria a regra do quinto constitucional.

Quinto constitucional

No entanto, o Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio. No entendimento do ministro-relator, o TRT-2 buscou viabilizar a participação, no Órgão Especial, de egressos da advocacia e do MP, a partir da regra do quinto, em harmonia com a Constituição Federal, previsto no artigo 94, que dispõe:  um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Previsão regimental

Nesse sentido, o relator ressaltou que, em relação aos juízes que integram o Órgão Especial pelo critério de antiguidade, o regimento previu a necessidade de se considerarem os de carreira e os egressos do quinto, em alternância, no número de três. O mesmo acontece com aqueles que o integram mediante eleição.

Segundo o ministro Marco Aurélio, quando visou distinguir a origem dos magistrado, a legislação o fez, como, por exemplo, no deslocamento do TRT para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: STF

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