Diferença de salários: não é possível a equiparação entre terceirizados e empregados de empresa pública

O Plenário do STF firmou entendimento no julgamento de recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão do TST

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que não é possível a equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública. 

O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383), encerrado em 21/09 em sessão virtual.

Atividade fim da empresa pública

O RE foi interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar verbas trabalhistas a funcionária terceirizada, por entender que, conforme o conjunto de fatos e provas apresentados nos autos, ela exercia tarefas ligadas à atividade-fim da empresa pública.

Divergência

A maioria dos ministros do STF divergiu do relator, ministro Marco Aurélio, que votou pelo desprovimento do recurso da Caixa. De acordo com o ministro, o TST, em momento algum, reconheceu o vínculo de emprego da funcionária terceirizada, limitando-se a declarar o direito à diferença entre a sua remuneração, por idêntico serviço, e a dos empregados da Caixa. O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e, com ressalvas, pela ministra Rosa Weber.

Livre iniciativa e livre concorrência

No entanto, no julgamento,  prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que o entendimento do TST conflita com a decisão do Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324. Na ocasião do referido julgamento, a Corte reconheceu a constitucionalidade da terceirização tanto da atividade-fim quanto da atividade-meio, com base nos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, garantindo aos agentes econômicos a decisão sobre como estruturar a sua produção.

Diante disso, o ministro Luís Roberto Barroso declarou: “Exigir que os valores de remuneração sejam os mesmos entre empregados da tomadora de serviço e da contratada significa, por via transversa, retirar do agente econômico a opção pela terceirização para fins de redução de custos (ou, ainda, incentivá-lo a não ter qualquer trabalhador permanente desempenhando a mesma atividade)”.

Ressalva de direitos

Da mesma forma, o ministro lembrou que a decisão proferida na ADPF 324 ressalvou expressamente alguns direitos que devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada, como treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. 

No entanto, esse entendimento não se aplica à remuneração. “Os mesmos princípios (da liberdade de iniciativa e livre concorrência) proíbem que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa”, concluiu.

O voto do ministro Barroso foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux e Carmen Lúcia.

Situação fático-jurídica

Também divergiu do voto do relator, o ministro Alexandre de Moraes que argumentou, diante da licitude da terceirização, inclusive da atividade-fim, a mera identidade das funções desempenhadas entre o terceirizado e o empregado concursado (suporte fático) não basta para pleitear os mesmos direitos. 

Nesse sentido, o ministro esclareceu: para que isso ocorra, também é necessário haver natureza idêntica de vínculo empregatício (suporte jurídico). 

Concurso público

No caso concreto, a investidura de empregado da CEF depende de prévia aprovação em concurso público, o que produz uma situação jurídica específica, que não é a mesma da funcionária terceirizada que pediu a equiparação.

Seu voto foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Tese

A tese de repercussão geral será definida posteriormente. Isto porque, os ministros Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes propuseram diferentes teses para a matéria.

Fonte: STF

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