Concessão de benefício previdenciário: é inconstitucional o prazo decadencial para revisão de negativa

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 24 da Lei 13.846/2019, que instituiu o prazo decadencial para revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.

Na Corte, a maioria dos ministros julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6096, assim, entenderam que a pretensão revisional à obtenção do benefício representa ofensa ao artigo 6º da Constituição Federal, que lista a previdência social entre os direitos sociais.

A ADI, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), questionava dispositivos da Medida Provisória (MP) 871/2019, que instituiu programa de combate a irregularidade na concessão de benefícios pelo INSS, que depois foi convertida na Lei 13.846/2019.

Exercício do direito

No entanto, no julgamento realizado pelo Plenário, predominou o voto do relator, ministro Edson Fachin, pela procedência parcial da ação. O ministro-relator observou que o STF somente admite a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório quando se discute a graduação pecuniária do benefício, ou seja, a forma de cálculo ou o valor final da prestação. 

De acordo com o relator, uma vez concedida a pretensão de recebimento do benefício, o próprio direito encontra-se preservado.

Portanto, admitir a incidência da decadência para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício antes concedido viola o artigo 6º da Constituição, uma vez que a decisão administrativa, nesse sentido, nega o benefício em si. “O prazo decadencial, ao fulminar a pretensão de revisar a negativa, compromete o núcleo essencial do próprio fundo do direito”, asseverou o relator.

Dignidade da pessoa humana

Do mesmo modo, o ministro Fachin destacou que o direito à previdência social é direito fundamental, que, fundado no direito à vida, na solidariedade, na cidadania e nos valores sociais do trabalho, caracteriza-se como instrumento garantidor da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. 

Diante disso, na visão do ministro, admitir que o prazo de decadência alcance a pretensão deduzida implicaria comprometer o exercício do direito à sua obtenção e, em alguns casos, “cercear definitivamente sua fruição futura e a provisão de recursos materiais indispensáveis à subsistência digna do trabalhador e de sua família”.

Divergência

Os ministros Marco Aurélio, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luiz Fux, votaram pela improcedência da ação, entretanto, ficaram vencidos. Assim,  por entender que o prazo decadencial visa resguardar a segurança jurídica e impedir que atos administrativos sejam mantidos em discussão por período indefinido.

Fonte: STF

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