Turma do STJ admite ação de prestação de contas para fiscalizar recursos de pensão alimentícia

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência e definiu que a ação de prestação de contas pode ser usada para fiscalizar o uso dos valores de pensão alimentícia. 

Portanto, o colegiado deu parcial provimento ao recurso de um homem que pedia a comprovação de que o dinheiro da pensão estaria sendo usado pela mãe e guardiã apenas nos cuidados do menino.

Entenda o caso

Segundo o processo, o filho (com síndrome de Down e quadro de autismo) sempre esteve sob a guarda unilateral da mãe. Assim, nunca conviveu com o pai, que foi condenado em 2006 a prestar alimentos no valor de 30 salários mínimos, mais o plano de saúde. Contudo, em 2014, em ação revisional a pensão foi reduzida para R$ 15 mil.

Prestação de contas

Em 2015, o pai ajuizou ação de prestação de contas para verificar se a mãe estaria efetivamente empregando o dinheiro apenas em despesas do filho. 

Todavia, o juiz de primeiro grau considerou que a ação de prestação de contas não poderia ser usada com esse objetivo. Nesse sentido, a decisão monocrática foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Diante das negativas, o autor recorreu ao STJ.

Proteção integral

O ministro Moura Ribeiro, autor do voto que prevaleceu no julgamento, afirmou que o parágrafo 5º do artigo 1.583 do Código Civil dispõe sobre: “a legitimidade do pai que não possui a guarda do filho para exigir informações e a prestação de contas daquele que detém a guarda unilateral”.

Para o ministro, em determinadas hipóteses, é juridicamente viável a ação de exigir contas ajuizada pelo alimentante contra o guardião e representante legal do incapaz.

“Na medida em que tal pretensão, no mínimo, indiretamente, está relacionada com a saúde física e também psicológica do menor”, ressaltou o ministro-relator.

Essa possibilidade, declarou o ministro, funda-se no princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente. Assim como, no legítimo exercício da autoridade parental, devendo aquele que não possui a guarda do filho ter meios efetivos para garantir essa proteção.

“A função supervisora, por quaisquer dos detentores do poder familiar, em relação ao modo pelo qual a verba alimentar fornecida é empregada, além de ser um dever imposto pelo legislador, é um mecanismo que dá concretude ao princípio do melhor interesse e da proteção integral da criança ou do adolescente”, destacou o ministro.

Interesse processual

De acordo com Moura Ribeiro, aquele que presta alimentos ao filho tem o direito e também o dever de buscar o Judiciário, ainda que por meio da ação de exigir contas, para verificar se, efetivamente, a verba alimentar está sendo empregada no desenvolvimento sadio de quem a recebe.

Conforme doutrina sobre o tema, o ministro observou não ser necessário indicar a existência de desconfiança sobre a forma de administração da pensão alimentícia. Assim, cabendo ao interessado apenas demonstrar que tem o direito de ter as contas prestadas.

O ministro alertou, contudo, que essa ação não pode ser proposta com o intuito de apurar a existência de eventual crédito. Isto porque, os alimentos pagos não são restituídos e também não pode ser meio de perseguições contra o guardião.

Finalidade da ação

Na hipótese em análise, Moura Ribeiro verificou que a finalidade da ação foi saber como é gasta a verba alimentar destinada ao filho. Logo, o autor não tem interesse em apurar eventual crédito ou saldo devedor em favor próprio.

Portanto, tendo o pai demonstrado legitimidade e interesse em saber como é empregado o dinheiro da pensão, o ministro declarou: “não poderia ser negado ao pai o exercício do atributo fiscalizatório inerente ao poder familiar”.

“A razão de ser da ação de exigir contas em questões relacionadas a alimentos é justamente o desconhecimento de como a verba é empregada. Portanto, esse é o seu desejo”, finalizou o ministro.

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