TRF-4 nega pedido liminar de reintegração de posse de imóvel residencial funcional ocupado por servidor da UFPR

Ao julgar o agravo de instrumento n° 5046841-18.2020.4.04.0000, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região rejeitou, por unanimidade, a pretensão da Universidade Federal do Paraná para concessão liminar da reintegração de posse e despejo de um servidor que, juntamente de seus familiares, ocupa desde 2011 um imóvel funcional de propriedade da autarquia, localizado na capital.

De acordo com entendimento da turma colegiada, o imóvel somente poderá ser efetivamente desocupado após o julgamento de mérito do processo.

Imóvel funcional

Consta nos autos da ação de reintegração de posse com pedido de tutela liminar, ajuizada pela UFPR em agosto de 2020, que o servidor requerido ocupa o imóvel de sua propriedade desde 2011, quando foi deferida a detenção para utilização como residência funcional, com a celebração do respectivo Termo de Permissão de Uso.

No ano de 2015, a Pró-Reitoria de Administração se recusou a renovar o Termo de Uso de Imóveis Funcionais por parte da UFPR e, diante disso, determinou que as ocupações fossem revogadas até junho de 2016.

De acordo com alegações da autarquia, desde 2016 vem notificando o servidor réu para desocupar o imóvel, contudo, ele sempre pediu prorrogação de prazo.

Diante disso, a UFPR pugnou à Justiça Federal a expedição de mandado liminar de reintegração de posse em seu favor.

Reintegração de posse

Ao analisar o caso, o juízo de origem indeferiu o pedido de antecipação de tutela ao argumento de que não haveria urgência na desocupação do imóvel funcional.

Inconformada, a Universidade interpôs agravo de instrumento perante o TRF-4, sustentando que o imóvel ocupado é público e, portanto, é passível de despejo sumário.

O juiz federal Sergio Renato Tejada Garcia, relator do recurso da UFPR, ratificou a sentença de primeira instância, e a turma colegiada, de forma unânime, acompanhou seu voto, mantendo a ocupação do imóvel pelo servidor requerido.

Atualmente, a ação está em trâmite no primeiro grau da Justiça Federal Paranaense e ainda terá o mérito apreciado.

Fonte: TRF-4

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