TJ reconhece direito de indenização à vítima após prisão ilegal na véspera de eleição

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, reformou a sentença para garantir indenização, por dano moral a um homem preso ilegalmente na véspera de eleição municipal em cidade do Meio Oeste catarinense. 

O homem permaneceu preso, ilegalmente, por 17 dias, supostamente, ter praticado os crimes de constrangimento ilegal e organização criminosa. 

Com a decisão do órgão colegiado, o homem deverá ser indenizado em R$ 10 mil, acrescido de correção monetária e juros de mora, por parte do estado catarinense.

Entenda o caso

Nas eleição municipal de 2008, dois dias antes do pleito, quatro policiais civis em dois veículos descaracterizados partiram para a investigação em determinada localidade do município. Uma viatura, que tinha um adesivo de um partido político, passou por cinco homens que estavam ao lado de um carro, que tinha um adesivo de um partido contrário. 

Os policiais alegaram que foram seguidos pelo carro e, por isso, sofreram constrangimento ilegal. No veículo, os agentes públicos alegaram que encontraram um rádio comunicador e, assim, o homem foi preso por organização criminosa.

Pedido de indenização

A bom que foi preso ilegalmente, ingressou com ação reparatória com pedido de indenização por dano moral, entretanto teve o pedido negado pelo juízo de primeira instância. 

Recurso de apelação

Diante da negativa do juízo de primeiro grau, o autor da ação interpôs recurso de apelação junto ao TJSC. No apelo, o homem sustentou que o dever de indenizar subsiste, porquanto a medida excepcional que, convertida em prisão preventiva, perdurou por 17 dias, entretanto foi motivada por “fato inexistente, atípico, sem qualquer requisito de antijuridicidade ou culpabilidade, na mais evidente manifestação de flagrante preparado”.

Dever de indenizar

Assim, diante do exame do órgão colegiado, a decisão foi proferida por unanimidade. Diante dos fatos e de todo conjunto probatório, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal, registrou que comprovada a prisão sem justificativa plausível, que acarretou na reclusão infundada por 17 dias e veio a influir negativamente na vida do autor, resta demonstrado o ato lesivo praticado pelos policiais civis, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.

Portanto, sendo assim, é devida a indenização por dano moral, anotou o desembargador-relator em seu voto, que foi acompanhado pelos demais integrantes do órgão colegiado. 

(Apelação Cível nº 0003461-35.2013.8.24.0016)

 

Fonte: TJSC

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