Revisão de Contratos de Prestação Continuada Durante a Pandemia

Em 20/03/2020, o Senado Federal Brasileiro aprovou o decreto de estado de calamidade pública elaborado pelo Presidente da República.

Referida situação vigerá até 31/12/2020, tornando indubitável o cenário extraordinário e os seus graves prejuízos e reflexos de natureza sanitária e econômica.

Destarte, necessário analisar a possibilidade de reequilíbrio contratual sob a ótica da atual realidade da crise sanitária e econômica nas hipóteses em que o fator extraordinário torna excessivamente dificultoso o adimplemento da obrigação pactuada nos contratos de prestação contínua.

 

Contratos Vigentes Durante a Pandemia

Aqueles contratos, vigentes durante a pandemia, que estabelecem prestações extremamente desproporcionais entre as partes, merecem revisão.

Portanto, não é necessária a revisão de todos os tipos de contrato, uma vez que não está em discussão o poderio econômico das partes.

Em contrapartida, a finalidade é verificar se as prestações estão desproporcionais, acarretando em extrema vantagens para uma das partes do contrato.

Neste sentido, de acordo com o art. 422 do Código Civil:

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Diante disso, o princípio da boa-fé exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato.

Outrossim, o princípio guarda a relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza.

Aplicação do Princípio da Boa-fé no Caso Concreto

Desse modo, devem os magistrados, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva.

Em outras palavras, que impõe ao contratante um padrão de conduta, ou seja, com probidade, honestidade e lealdade, respeitando as peculiaridades do caso concreto.

Assim dispõe o novo artigo 421-A do Código Civil:

Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:

I – as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;

II – a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e

III – a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.

Outrossim, a regra da boa-fé consiste em cláusula geral para a aplicação do direito obrigacional.

Ademais, este princípio permite a solução do caso levado em consideração fatores metajurídicos e princípios jurídicos gerais.

Teoria da Imprevisão e Revisão Contratual

Diante do exposto, nem todos os contratos de prestação continuada precisam de revisão durante a pandemia do covid-19.

Para tanto, muitos tem usado a teoria da imprevisão, em vista do caso fortuito, o qual incluiu o requisito da imprevisibilidade, para possibilitar a sua adoção.

Neste sentido, os tribunais não aceitam a inflação e alterações na economia como causa para revisão dos contratos.

Anteriormente, aplicava-se a teoria da imprevisão apenas em casos excepcionalíssimos, com cautela, desde que demonstrados os seguintes requisitos:

  1. A vigência de um contrato comutativo de execução diferida ou de trato sucessivo;
  2. Ocorrência de fato extraordinário e imprevisível;
  3. Considerável alteração da situação de fato existente no momento da execução, em confronto com a que existia por ocasião da celebração;
  4. Onerosidade excessiva para um dos contratante e vantagem exagerada para outro.

Por fim, conclui-se, que para a revisão ou a resolução do contrato, a parte que assim desejar, deverá provar a prestação desproporcional que culminou na vantagem extrema da outra parte.

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