Fotógrafo furtado dentro de hotel receberá indenização por danos morais e materiais

Os equipamentos fotográficos foram retirados do quarto onde equipe estava hospedada em Juiz de Fora

A juíza da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG), Patrícia Santos Firmo, condenou a empresa responsável pelo hotel Independence Palace, em Juiz de Fora (MG), ao pagamento de R$ 21 mil de indenização por danos materiais e outros R$ 10 mil por danos morais à um fotógrafo que teve seus pertences furtados do quarto onde sua equipe ficou hospedada. 

Entenda o caso

Em janeiro de 2016, o fotógrafo e seu grupo de trabalho se hospedaram no hotel Independence Palace, em Juiz de Fora (MG), para cobrir um show que seria realizado no dia seguinte na cidade. As bagagens do fotógrafo foram levadas para o quarto de um integrante da equipe. Entretanto, quando o profissional acordou para preparar os equipamentos de trabalho, não encontrou as máquinas fotográficas, o notebook e outros materiais que estavam em duas mochilas.

Diante disso, o fotógrafo declarou que foi para o evento sem condições de cumprir o trabalho para o qual havia sido contratado. Entretanto, ao retornar ao hotel, os funcionários o informaram que no dia em que o grupo havia chegado ocorreu um furto. Os funcionários também disseram que as câmeras de segurança flagraram um suspeito entrando nas dependências do estabelecimento, subindo vários andares e, depois, sair carregando as mochilas da equipe.

Contestação

Em sua defesa, os responsáveis pelo hotel Independence Palace disseram na Justiça que não houve falha na prestação dos serviços. Outrossim, alegou que o fotógrafo comprovou os danos materiais apenas com orçamentos e não com notas fiscais dos equipamentos.

Dano material

A juíza Patrícia Santos Firmo asseverou que os documentos anexados aos autos do processo, ainda que orçamentos, eram o suficiente para comprovar o dano material. Da mesma forma, a magistrada disse que os constrangimentos ao fotógrafo foram causados em razão da conduta do hotel. Porquanto, não exerceu como deveria o seu dever de guarda, com a segurança que se espera de um estabelecimento de hospedagem.

Nesse sentido, a magistrada declarou: “Faz-se claramente presumível a apreensão, nervosismo, transtorno que o fotógrafo sentiu quando se viu dissociado do seu material de trabalho em momento tão próximo ao cumprimento do contrato”.

Portanto, a magistrada declarou a responsabilidade objetiva do hotel, devendo indenizar pelos danos materiais e morais experimentados pelo fotógrafo.

Da decisão, que é de primeira instância, cabe recurso.

Fonte: TJMG

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