Direito de Vizinhança: Conceito e Considerações Iniciais

Desde os primórdios da humanidade, a coexistência dos indivíduos, enquanto sociedade organizada, trouxe a necessidade de criar regras de convivência.

Essas, então, foram criadas com o propósito de ter regulamentação e solucionar conflitos das mais diferentes ordens.

Por sua vez, das ramificações dessas relações, portanto, decorre o direito de vizinhança.

No presente artigo, trataremos acerca do direito de vizinhança.

 

Conceito de Direito de Vizinhança

O direito de vizinhança pode ser conceituado como uma limitação ao direito da propriedade e preza para que esta seja utilizada de maneira a possibilitar a coexistência social.

Vale dizer, os direitos de vizinhança constituem limitações impostas pela boa convivência social, que se inspira na lealdade e na boa-fé.

Com efeito, a propriedade deve ser usada de tal maneira que torne possível a coexistência social.

Todavia, se assim não se procedesse, se os proprietários pudessem invocar uns contra os outros seu direito absoluto e ilimitado, não poderiam praticar qualquer direito.

Em suma, pode-se dizer que o direito de vizinhança, na bem da verdade, representa uma limitação ao direito da propriedade.

Apesar de ter sua importância reconhecida, inclusive, na própria Constituição Federal, não tem eficácia absoluta.

Além disso, é bom relembrar que o direito a propriedade do solo abrange o espaço aéreo e subsolo correspondentes.

Outrossim, leva-se em conta a altura e profundidade úteis ao seu exercício.

Dessa forma, não pode o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

Localização Geográfica do Direito de Vizinhança

Inicialmente, vale destacar a localização geográfica que para que haja aplicação das normas que configuram os direitos de vizinhança.

Assim, se faz necessário que o exercício da propriedade ou posse ocorra em imóveis bastante próximos.

Ademais, os direitos de vizinhança representam uma restrição do direito fundamental da propriedade.

Outrossim, ganhou destaque dentro do compilado das regras de direito privado no ordenamento brasileiro, sendo igualmente importante para o cotidiano.

Destarte, está abordada em um capítulo inteiro do Código Civil.

Por sua vez, encontra-se subdividido nas seguintes seções:

  1. Do Uso Anormal da Propriedade;
  2. Das Árvores Limítrofes;
  3. Da Passagem Forçada;
  4. Da Passagem de Cabos e Tubulações;
  5. Das Águas;
  6. Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem;
  7. Direito de Construir.

Pelo que se viu até aqui, a proximidade entre os imóveis é a base dos direitos de vizinhança.

 

Instalação de objetos que invadem o imóvel do vizinho

É cediço que um dos pontos geradores de conflito entre os moradores de imóveis limítrofes é justamente a instalação de objetos na parede divisória que ultrapassam o limite da divisa entre eles.

Nesse aspecto, por exemplo, tem-se as máquinas condensadoras de ar condicionado, cuja utilização é bastante comum nos dias de hoje.

Assim, é bastante difícil imaginar que exista um apartamento ou sala comercial que não utilize pelo menos um aparelho dessa natureza.

Com efeito, a legislação brasileira trata a respeito do Direito de vizinhança especialmente no artigo 1.299 do Código Civil.

Destarte, prevê que o proprietário, pode erguer em seu terreno as edificações que representam o seu melhor interesse.

Todavia, deve sim observar os direitos dos seus vizinhos e a regulamentação administrativa aplicável.

Assim, segundo a lei brasileira, não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.

Outrossim, o direito de propriedade implica em deveres que obrigam usar o bem com respeito ao direito de vizinhança. Assim dispõe o Código Civil:

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

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