Direito de Habitação Duradoura: Nova Modalidade de Aluguel

O Direito de Habitação Duradoura ou Direito Real de Habitação Duradoura (DRHD) consiste no direito permanente e vitalício de residir numa habitação alheia, mediante o pagamento ao proprietário de uma caução inicial e de uma prestação mensal.

Com efeito, no âmbito da Nova Geração de Políticas da Habitação, o DRHD surge como uma alternativa às soluções de aquisição de habitação própria ou de arrendamento habitacional.

Dessa forma, o morador (ou titular do DHD) – que legalmente não se pode designar de inquilino – passa a ter o direito de residir toda a vida numa habitação, mediante o cumprimento de determinados deveres e do usufruto de outros direitos.

No presente artigo, discorreremos sobre esta nova modalidade de aluguel.

 

Direito de Habitação Duradoura: Conceito e Características

O Decreto-lei referente ao Direito Real de Habitação Duradoura foi aprovado no início do mês de setembro de 2019.

Neste regime, o morador paga ao proprietário uma prestação mensal, cujo valor é livremente estabelecido entre ambos. Além disso, paga também uma caução inicial.

Ademais, de acordo com Decreto-lei, o valor desta caução é estabelecido por acordo entre o morador e o proprietário.

Todavia, deve obrigatoriamente de ser entre 10 e 20 por cento do valor mediano das vendas por m2 de alojamentos familiares por concelho.

Outrossim, isto deve ser aplicável em função da localização da habitação e da área constante da respetiva caderneta predial, de acordo com a última atualização divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística.

Além disso, a caução propriamente dita é prestada por 30 anos e serve de garantia em caso de incumprimentos por parte do morador.

No entanto, se este sair do imóvel, tem direito a reavê-la integralmente nos primeiros dez anos.

Além disso, caso o morador permaneça no imóvel a partir do 11º ano, o proprietário passa a reter uma percentagem de 5 por cento, o que significa que ao fim dos 30 anos o morador perde todo o direito à caução.

Contudo, em caso de falecimento, o direito a reaver a caução restante transmite-se aos herdeiros.

Por fim, a caução só constitui rendimento do proprietário na parte retida a partir do 11º ano,ou seja, até lá, este pode usar o dinheiro, investindo-o como entender.

 

Direitos e Deveres do Morador

Através deste instrumento, o morador (titular do DRHD) passa a ter o direito de:

  • Residir toda a vida numa habitação, podendo, contudo, renunciar ao contrato a qualquer momento;
  • De lhe ser devolvida, total ou parcialmente, a caução por ele entregue, em função do tempo de permanência na habitação;
  • Hipotecar o DRHD, se precisar de crédito para financiar a caução;
  • Retenção da habitação no caso de o proprietário não lhe devolver a caução.
Em contrapartida, em relação aos deveres, o morador deverá:

  • Apenas usar a casa para a sua habitação permanente, a menos que tenha autorização do proprietário para lhe dar outros fins;
  • Contratar um seguro multirriscos;
  • Tem de promover e pagar a realização de avaliações do estado de conservação do imóvel a cada dez anos. Neste caso, se o nível de avaliação for inferior a médio e as anomalias forem da sua responsabilidade, o morador terá de fazer as obras necessárias e fazer nova avaliação. As benfeitorias são livres e não dão lugar a qualquer indemnização;
  • Pagar taxas municipais e o IMI.

 

Vantagens Para o Proprietário do Imóvel

Precipuamente, ao aderir a este instrumento, o proprietário do imóvel acabar por escolher uma solução com rentabilidade estável para o seu patrimônio habitacional.

Além disso, tem a garantia da caução paga pelo morador, que neutraliza o risco do não pagamento por este das contrapartidas devidas ou de não realização das obras que deve efetuar.

Outrossim, outra questão vantajosa para o proprietário prende-se com a redução significativa do custo da gestão do seu edificado.

Isto porque é o morador que paga as despesas com a conservação ordinária, os seguros, as taxas municipais e o IMI.

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