TRF-3 confirma multa aplicada por irregularidade de embalagem luminária

O produto era vendido sem as informações legais indispensáveis

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em decisão unânime, confirmou a legalidade de multa aplicada, no valor de R$ 3.800, pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (Inmetro) a uma empresa por verificação de irregularidades na embalagem de luminárias. 

Responsabilidade objetiva

O órgão colegiado entendeu que a autarquia federal comprovou por meio do auto de infração e da sua fiscalização que os produtos estavam sem informações previstas pela legislação.

Nesse sentido, o desembargador federal Nery Júnior, relator da matéria, declarou:  “Não cabe verificar se houve culpa da apelante em relação à irregularidade encontrada, respondendo esta objetivamente pelo vício do produto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”.

Entenda o caso

A fiscalização do Inmetro verificou que as luminárias estavam sendo comercializadas sem as seguintes informações na embalagem: tensão em volt, valor da potência máxima expressa em watt (W) e o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor. Diante disso, a empresa foi condenada a pena de multa 

No entanto, diante da condenação de primeira instância, a empresa recorreu ao TRF-3. No recurso, declarou que tem como atividade a produção de materiais cerâmicos e de adorno, comercializando seus produtos em todo o território nacional. 

Da mesma forma, argumentou que, embora a responsabilidade seja objetiva na relação consumo, todas as lâmpadas foram devidamente inspecionadas e saíram do estabelecimento ao comerciante adquirente com a referida etiqueta. 

Culpa exclusiva

Todavia, de acordo com o relator, apesar da prova testemunhal produzida nos autos, a empresa não comprovou, de forma cabal e irrefutável, que a culpa pela ausência das informações foi exclusiva da empresa adquirente. 

Nesse sentido, o magistrado declarou: “Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor e o Inmetro é competente para exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de metrologia legal”. 

Portanto, ao negar provimento à apelação e condenar a empresa, o órgão colegiado destacou que comercializar produto em desacordo com as regras legais estabelecidas sujeita a autora à lavratura de auto de infração e, em consequência, à fixação da multa. 

(Apelação Cível 0002751-64.2016.4.03.6115) 

Fonte: TRF3 

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