Justiça da Paraíba rejeita ação civil pública contra escola municipal que já passou por reformas

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba acolheu a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual para determinar que o Município de Sobrado/PB providencie obras de reforma em uma escola municipal.

Sob relatoria do desembargador Leandro dos Santos, o órgão colegiado modificou a sentença proferida pela 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB na Remessa Necessária nº 0801530-36.2017.8.15.0351.

Ação civil pública

Em sua defesa, o Município sustentou que a escola teve uma série de reformas e, assim, ao contrário das alegações do Ministério Público, o ente público não se manteve inerte.

Ao retificar a decisão de primeiro grau, o relator alegou que, no processo, restou suficientemente comprovado que as escolas municipais se encontravam em ruins condições de conservação.

Contudo, para o magistrado, o Município não se se omitiu, tendo em vista que demonstrou ter realizado melhorias, inclusive anteriormente à ação civil pública ajuizada pelo órgão ministerial.

Dessa forma, Leandro dos Santos arguiu que, inobstante os pedidos de reforma, construção, ampliação e aquisição de materiais, as medidas já vinham sido atendidos pela Administração Municipal, em que pese não nos exatos termos requeridos.

Administração pública

Conforme entendimento do julgador, a interferência do Poder Judiciário para determinação de prazo da conclusão das obras em escolas municipais, do modo como foi pedido, configuraria lesão ao princípio da separação de poderes.

Neste sentido, haveria verdadeira substituição do planejamento, prioridades e escolhas realizadas no exercício da conveniência e oportunidade do Poder Executivo em seu exercício de poder típico da Administração Pública.

Ao acolher a Remessa Necessária do Ministério Público, o magistrado consignou que compete à Administração Pública escolher o modo de prestação dos serviços.

Diante disso, para o julgador, o Poder Judiciário não deve intervir em relação aos custos de eventuais obras e viabilidade técnica de prestação de serviços, sob pena de interferência na discricionariedade administrativa.

Ainda cabe recurso em face da sentença.

Fonte: TJPB

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