Direito ao adicional de qualificação profissional de servidor público da União

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) confirmou a sentença da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Assim, garantiu a uma servidora do Ministério Público da União (MPU) o direito de voltar a receber o adicional de qualificação ao concluir o curso de pós-graduação. 

Adicional de qualificação

O adicional de qualificação foi criado pela Lei nº 11.415/2006 (revogada pela Lei nº 13.316/2016). Desde janeiro/2007, a autora teve o benefício implementado em sua folha de pagamento em razão de comprovar conclusão de pós-graduação em Administração Hospitalar. 

Entretanto, após análise entre o conteúdo do curso e as atribuições do cargo da servidora, a Secretária de Gestão de Pessoas do MPU e a Coordenação de Pagamento do ente público suspenderam o recebimento do adicional e exigiram a devolução dos valores já recebidos.

Ação judicial

No juízo de primeiro grau, a defesa da requerente alegou que não houve direito ao devido processo legal. Igualmente, alegou que não seriam devidos os descontos de valores pagos por erro da administração, pois foram recebidos de boa-fé pela servidora. 

Afirmou ainda, que além de disciplinas específicas, o curso abordou temas de Teoria Geral da Administração, Administração de Recursos Humanos, Contabilidade Geral, dentre outros. Portanto,  a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal decidiu em favor da servidora e determinou a manutenção do adicional.

Apelação

Na apelação ao TRF-1, a União argumentou que, nos casos em que o curso de especialização não tem correspondência com as atividades desempenhadas pelo servidor, inexiste interesse público que sustente a concessão do referido adicional. 

Ademais, como o certificado de pós-graduação da servidora é em Administração Hospitalar, não há relação com as atribuições do cargo de analista administrativo.

Entendimento do Tribunal

A juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, relatora do recurso da União, em seu voto, ressaltou que “a jurisprudência do TRF-1 tem firmado a possibilidade de regulamentação da lei. Assim, amparando a interpretação no sentido de que o interesse público deve ser preservado, exigindo-se a correlação entre o curso e o cargo exercido”.

Contudo, para a magistrada, a interpretação não pode ser restrita. Notadamente, no caso de cargos de analista administrativo que sequer exigiram formação de nível superior em uma carreira específica. 

Portanto, a ministra-relatora afirmou: “Não há como se concluir, na hipótese em concreto, que o curso feito não possui qualquer relação com a área administrativa. Não se pode desprezar que se trata de um curso na área de Administração; cujo conteúdo engloba disciplinas como Teoria Geral da Administração e Administração de Recursos Humanos; portanto, contribuindo para o aprimoramento técnico e o bom desempenho das funções executadas no cargo ocupado”.

Por isso, em decisão unânime, o Colegiado manteve o adicional e condenou a União ao pagamento das parcelas suprimidas a partir do ajuizamento da ação. Assim, devidamente corrigidas e acrescidas dos juros moratórios, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

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