Diferenças Entre Ação Revisional e Exoneração de Alimentos na Pensão Alimentícia

Embora não seja algo muito divulgado, é possível ao pagador da pensão alimentícia mostrar ao juízo que o valor devido precisa se ajustar à sua situação pessoal.

Isto porque, decerto, a situação financeira das pessoas sofre modificações ao longo do tempo.

No presente artigo, trataremos acerca das diferenças primordiais entre a ação revisional de alimentos e a exoneração de alimentos, dentro do tema da Pensão Alimentícia.

Tratam-se de ações judiciais com a finalidade específica de pedir revisão ou exoneração dos alimentos já fixados.

Todavia, as sentenças que fixam os alimentos não transitam em julgado, ou seja, não são absolutas.

 

Revisional de Alimentos

Conforme supramencionado, é comum que a situação financeira das partes sofra modificação ao longo dos meses ou anos.

Destarte, há a possibilidade, no Direito, de as partes mostrarem ao juízo que a sua situação pessoal ou financeira sofreu alteração, de modo que os alimentos fixados podem ser revistos a qualquer tempo.

Neste sentido, dispõe o artigo 15 da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68):

A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.

No mesmo sentido, determina o Código Civil em seu artigo 1.699:

Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Com efeito, a ação revisional de alimentos permite às partes buscarem adequar os valores pagos ou recebidos com sua realidade financeira.

Neste sentido, tendo em vista que as condições financeiras do alimentando e alimentante são mutáveis, podem ser modificadas a qualquer momento o montante dos alimentos fixados.

Além disso, a obrigação alimentar pode ser extinta em caso de alteração substancial da situação econômica das partes.

Com efeito, o alimentando pode passar a ter meios próprios de prover a subsistência e o alimentante pode, em contrapartida, ficar impossibilitado de prestá-los.

Destarte, demonstrada a substancial redução de sua condição financeira, o alimentante tem direito à revisão.

Outrossim, a revisional também se aplica à hipótese de quando o alimentante eleva sua condição financeira, permitindo o ajuizamento da revisional pelo alimentado a fim de elevação do valor da pensão.

 

Exoneração de Alimentos

Neste caso, o alimentante deve provar no processo que o alimentando não necessita de alimentos, ou que o alimentante não pode suprir os alimentos fixados.

Com efeito, o termo “alimentos” pode ser entendido como tudo aquilo necessário para a subsistência do alimentando.

Portanto, a obrigação de alimentos consiste em se em prestações periódicas fornecidas a alguém para suprir essas necessidades e assegurar sua subsistência.

Assim, entende-se a jurisprudência que a obrigação de prestar alimentos deve observar a necessidade, a possibilidade e a proporcionalidade a fim de evitar injustiças.

Ainda, só pode reclamar alimentos quem comprovar que não pode sustentar-se com seu próprio esforço.

Em contrapartida, do lado do alimentante, importa que ele tenha meios de fornecê-los.

Vale dizer que o Estado não pode exigir sacrifício do alimentante, ou seja, o alimentante não pode se sacrificar gravemente para pagar alimentos ao alimentando.

Assim, a obrigação alimentar entre ex-cônjuges deve ser fixada com termo certo.

Exceção disso são os casos em que restar comprovada a incapacidade laboral permanente ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Neste sentido, os alimentos entre cônjuges devem respeitar o princípio da solidariedade, destinando-se a auxiliar aquele que, por força da dinâmica familiar, não teve as mesmas oportunidades que o consorte na busca da sua autossuficiência financeira.

Todavia, em se tratando de alimentos aos filhos, mesmo que a situação financeira do alimentante seja precária, o posicionamento majoritário da jurisprudência é pela manutenção da pensão alimentícia.

Finalmente, ressalta-se que, salvo em situações excepcionais, os alimentos têm prazo determinado.

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