Demora no religamento de energia elétrica pode ensejar indenização por danos morais

Ao julgar a Apelação Cível nº 0800118-70.2019.815.0781, a 4ª Câmara Cível do TJPB acatou a pretensão para reformar, em partes, sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Cuité/PB, aumentando para R$ 2mil o valor da indenização, por danos morais, devida pela Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A.

No caso, houve demora da concessionária para religar a energia elétrica de uma consumidora que reside na Zona Rural.

Fornecimento de energia elétrica

Consta nos autos que a consumidora teve a energia cortada em decorrência de inadimplemento no final de março de 2019.

Conforme relatos da requerente, mesmo após realizar o pagamento de todas as faturas vencidas no dia seguinte, a Energisa não atendeu seu pedido de religamento.

Outrossim, de acordo com a consumidora, ela insistiu com a concessionária ré até o início do mês seguinte, mas, em razão de diversas respostas evasivas, realizou o religamento da rede por conta própria.

Em sua defesa, a Energisa sustentou a legitimidade do corte de energia e alegou, ainda, que a religação foi efetivada dentro do prazo de 48 horas estipulado pela ANEEL.

Ao analisar o caso, o juízo de origem fixou o valor da indenização, a título de morais, em R$ 500,00.

Inconformada, a consumidora recorreu da sentença pleiteando a majoração do valor fixado.

Valor da indenização

Para o juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, relator do processo, os critérios adotados para arbitramento da quantia indenizatória devem observar os entendimentos jurisprudenciais recentes acerca do assunto.

Com efeito, o relator aduziu que a indenização por danos morais deve ser estipulada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo-se verificar, igualmente, as particularidades do caso concreto.

No caso, o magistrado arguiu que não foram observados referidos critérios no momento em que foi arbitrado o valor da indenização por danos morais, sendo devida a majoração do valor para fazer jus ao caráter punitivo e pedagógico desta espécie de reparação.

Diante disso, Alexandre Targino Gomes Falcão majorou o valor estipulado na sentença para R$ 2mil.

Fonte: TJPB

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.