Demissão forçada por empregador é anulada pela Justiça do Trabalho

A juíza titular da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), Christianne de Oliveira Lansky, anulou o pedido de demissão assinado por um trabalhador. Segundo a magistrada, ficou evidente, diante das provas, que a empregadora usou a demissão para não pagar as verbas rescisórias da dispensa “sem justa causa”.

Declaração da empresa

A empresa sustentou que o contrato assinado com o Serviço Social do Comércio (Sesc) Minas Gerais, havia sido rescindido em abril de 2019. Assim, a prestação de serviço foi assumida pela empresa Administradora Ipiranga, com a qual o trabalhador preferiu estabelecer um novo pacto laboral, continuando suas atividades no Sesc.

Declarações do autor

O trabalhador declarou que exercia a função de limpador de vidro e que o pedido de demissão foi formulado pela própria empregadora. Alegou igualmente que “o ato estava viciado, pois jamais teve a intenção de se desligar da empresa”. Por isso, pediu judicialmente a reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas devidas.

O trabalhador também declarou que todos os outros empregados assinaram de igual forma o documento com o pedido de demissão, que continha a seguinte frase: “por livre e espontânea vontade”. Contudo, em seu documento, o trabalhador escreveu o seguinte: “força maior”.

Testemunha

Uma testemunha, ouvida em audiência de instrução processual, afirmou que o trabalho não foi interrompido, sendo apenas transferido para a outra empresa. “Teve uma tal de cartinha, de próprio punho, para pedir demissão; pois, segundo a reclamada, esta não teria condição para acertar com os funcionários como as outras empresas fizeram”, declarou.

No entendimento da magistrada, o fato do reclamante ter sido contratado na sequência por outra empresa não lhe é desfavorável, porém, o é para a própria ré. “Isto porque o autor não tinha motivo para pedir demissão, ao passo que seria mantido no mesmo posto de serviço”, pontuou a magistrada.

Demissão inválida

A juíza também disse que do ponto de vista formal, a demissão não possui validade. “Isso porque a norma coletiva exige, para a sua validade, a homologação pelo Sindeac, providência que, claramente, não foi tomada pela empregadora; revelando mais uma vez, o seu intuito de subtrair ao autor parte das verbas rescisórias a que tem direito”, declarou.

Nulidade

Por isso, a magistrada julgou que o pedido de demissão formulado, no modelo fornecido pela própria empresa, é manifestamente nulo. Portanto, determinou a anotação da baixa na CTPS do autor, constando a saída em 31/05/2019, já considerada a projeção do aviso-prévio, além do pagamento das verbas rescisórias devidas. Nesse caso, existe recurso pendente de decisão no Tribunal.

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