Deferida lotação provisória a promotora que precisa acompanhar tratamento de saúde do filho

Por maioria de votos, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Agravo Interno, confirmou entendimento do desembargador Cláudio Santos, que em decisão liminar proferida no TJRN determinou a imediata lotação provisória de uma promotora de Justiça, em razão de questões relacionadas à saúde do filho desta, na Comarca de Natal.

Trata-se do primeiro caso julgado no STJ, no sentido de liminar concedida pela Justiça norte-rio-grandense, em apreciação de mandado de segurança neste segmento.

Lotação provisória

Para a ministra Nancy Andrighi, é dever do Estado promover especial proteção às crianças com deficiência.

De acordo com seu entendimento, a decisão proferida pelos julgadores do TJRN não determinou a remoção da promotora de Justiça para a Comarca de Natal, mas sim a sua lotação provisória em alguma das promotorias do Município.

Com efeito, a ministra alegou não se pode esquecer o motivo que ensejou o ajuizamento da ação na origem e a concessão do pedido liminar pelo TJRN.

Ato contínuo, após o voto do presidente do Superior Tribunal de Justiça, negando provimento ao agravo interposto pela promotora de Justiça, os ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram de forma divergente, no sentido de acolher o recurso apresentado pela promotora.

Posteriormente, a ministra Nancy Andrighi pediu vista dos autos, para aprofundar a análise a respeito da controvérsia.

Ademais, a ministra ressaltou que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência integra o ordenamento jurídico brasileiro e possui status de norma constitucional derivada.

Jornada especial

Na liminar concedida em segunda instância, o desembargador Cláudio Santos decidiu que fosse concedida a jornada especial de trabalho à promotora, sem a necessidade de compensação e sem redução de sua remuneração, jornada a qual deve ocorrer por meio da diminuição do percentual de 30% dos expedientes a esta distribuídos, incluindo processos judiciais e procedimentos extrajudiciais, notícias de fato e comunicações iniciais encaminhadas até posterior deliberação da Primeira Câmara Cível do TJRN.

Fonte: TJRN

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