Curadora que morava na casa de idosa não tem vínculo de emprego reconhecido

A 2ª Turma do TRT-RS negou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego a uma mulher que morou na casa de uma idosa por dez anos.

A autora do processo, que era curadora da idosa e administrava seus bens, alegou que também era contratada para realizar as tarefas domésticas na residência.

Mas os desembargadores consideraram que havia uma relação de amizade entre ambas, e não um elo profissional.

A decisão confirmou a sentença da juíza Sonia Maria Pozzer, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Vínculo de emprego

A autora ajuizou o processo contra o filho da idosa, já falecida, alegando que trabalhou como empregada doméstica de 2007 a 2017, período em que morou na residência. Ela relata que foi acertado o pagamento de um salário e meio para a realização de todas as tarefas da casa.

Em sua contestação, o filho da idosa afirmou que nunca contratou a autora para exercer as tarefas domésticas. Ele declarou que ambas resolveram morar juntas porque tinham uma amizade de longa data e que, mais tarde, a autora passou a ser curadora da idosa, para administrar seus bens pessoais. Também explicou que os valores pagos eram apenas para cobrir as despesas de sua mãe.

Ao analisar o caso, a juíza Sonia Pozzer observou que uma testemunha, que atuava no escritório de contabilidade que auxiliava a autora, declarou que não sobravam valores após a prestação de contas da curatela. A magistrada ressaltou que isso enfraquece o argumento de recebimento de salário.

Também destacou que a própria autora afirmou que gastava dinheiro do seu bolso para pagar roupas, lanches e pequenos agrados para a idosa, o que, além de ser contraditório com sua alegação de que recebia salário, reforça a versão do réu de que os pagamentos eram para ressarcir as despesas da mãe.

Relação de amizade

Ao negar o pedido de vínculo de emprego, a magistrada ainda mencionou outros depoimentos de testemunhas e da autora, que indicam o vínculo de amizade íntima no relacionamento.

A autora interpôs recurso ordinário para contestar a decisão no TRT-RS. Contudo, o relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, também negou o pedido, pelos mesmos fundamentos da sentença do primeiro grau. Para os desembargadores da 2ª Turma, ficou comprovado que não foi pago salário, somente um ressarcimento do que a autora gastava com a mãe do reclamado, e que entre ela e a idosa não existia vínculo profissional.

A decisão foi unânime na 2° Turma.

Fonte: TRT-RS

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