Covid-19 não justifica conveniência de consumidora em honrar seus compromissos

A 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Jânio Machado, negou a suspensão das parcelas de financiamento e a posse de veículo durante a vigência do decreto estadual que reconheceu o estado de calamidade pública.

O entendimento do órgão colegiado foi de que a pandemia da Covid-19 não assegura à consumidora o direito de adimplir sua obrigação quando lhe for conveniente.

Entenda o caso

Na Grande Florianópolis, uma mulher ajuizou uma ação de revisão contratual com obrigação de fazer e requereu tutela de urgência contra uma instituição financeira em função da pandemia do novo coronavírus. 

Assim, em virtude da redução de sua renda, ela pretendia a suspensão das parcelas e a garantia da posse do automóvel. 

No entanto, diante da negativa da tutela de urgência pelo juízo de primeira instância, a consumidora recorreu ao TJSC.

Teoria da imprevisão   

No recurso a devedora alegou que a teoria da imprevisão permite a revisão do contrato de financiamento ao se considerar a redução da sua renda em razão dos efeitos da pandemia da Covid-19. 

Do mesmo modo, apontou a Resolução n. 4.782/2020, do Banco Central, que autoriza a renegociação de dívidas e a prorrogação do seu vencimento por 60 dias ou mais.

Contraditório 

Contudo, na avaliação do órgão colegiado, a prorrogação do prazo de vencimento das parcelas do contrato de financiamento não se reveste de amparo legal, pelo menos para autorizar a suspensão da exigibilidade da obrigação nesta fase processual, em que ainda não houve a instauração do contraditório.

Além disso, o colegiado ponderou que a consumidora não demonstrou a resistência da instituição financeira em atender ao pedido de prorrogação. “Não se ignora que as medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 tenham limitado ou impedido o exercício de atividades econômicas com redução da renda e, por consequência, da capacidade de pagamento. 

Todavia, tal evento não assegura à agravante o direito de adimplir sua obrigação quando lhe for conveniente, tampouco se presta para impor à agravada a renegociação do contrato ao arrepio do disposto no artigo 314 do Código Civil”, registrou o relator em seu voto. 

Portanto, em decisão unânime, os demais membros da 5ª Câmara de Direito Comercial do TJSC acompanharam o voto do relator. 

(Agravo de Instrumento nº 5036822-59.2020.8.24.0000/SC)

Fonte: TJSC

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