Consumidores que acharam vidro em comida serão indenizados

A magistrada substituta da 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF condenou um restaurante ao pagamento de indenização, a tpitulo de danos morais e materiais, em favor de dois consumidores que encontraram pedaços de vidro na comida.

Objetos estranhos na comida

De acordo com relatos dos autores, eles pediram dois pratos do restaurante pelo sistema delivery e, ao iniciarem a refeição, localizaram pedaços de vidro no meio da comida, sendo que um deles chegou a mastigar o alimento e sofreu lesões na boca.

Os consumidores alegaram que entraram em contato com o restaurante que, contudo, não ofereceu qualquer suporte.

Diante disso, os clientes ajuizaram uma demanda requerendo indenização por danos morais e materiais.

Risco concreto de lesão à saúde e segurança

Ao analisar o caso, o juízo de origem consignou que o Código de Defesa do Consumidor determina que a segurança dos produtos colocados no mercado de consumo confere ao fornecedor responsabilidade objetiva, assegurando ao consumidor o direito de ser indenizado por danos eventualmente experimentados.

Para a julgadora, o acervo probatório colacionado no processo evidenciou que os alimentos adquiridos pelos demandantes efetivamente possuíam pedaços de vidro em seu interior.

Neste sentido, restou comprovado que um dos autores inclusive chegou a ingerir a comida e lesionou sua boca e, em que pese o outro requerente não tenha ingerido o alimento, foi exposto ao risco.

Diante disso, em decorrência da existência dos prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelos consumidores, a magistrada acolheu o pedido de indenização por danos morais.

Assim, o restaurante réu foi condenado ao pagamento de R$ 5mil, a título de danos morais, em favor de cada um dos autores.

Além disso, o estabelecimento também deverá restituir o valor pago pelos alimentos, tendo em vista que, uma vez constatada a prática de ilícito pelo fornecedor, a indenização deve ocorrer de modo integral.

O restaurante ainda pode interpor recurso em face da sentença.

Fonte: TJDFT

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