Consumidora cobrada excessiva e insistentemente por dívida prescrita será indenizada

A magistrada do 3º Juizado Especial Cível de Brasília/DF proferiu sentença condenando uma empresa de cobrança ao pagamento de indenização em favor de uma cliente das lojas Riachuelo, por ter realizado cobranças de dívida prescrita em horários e locais indevidos, além de fazê-lo de forma exagerada.

Cobranças excessivas

Consta nos autos que a consumidora foi cobrada insistentemente por suposta dívida com a Riachuelo, sendo que algumas ligações foram recebidas em seu local de trabalho e outras em momento de lazer, atrapalhando seus períodos de trabalho e descanso.

Ao informar à ré que as ligações estavam ocorrendo de modo excessivo, a autora foi informada de que elas continuariam enquanto não fosse pago o que devia; diante do fato, a autora bloqueou os números de cobrança.

Dívida prescrita

Segundo relatos da requerente, inicialmente não tinha ciência do débito e, ao procurar a empresa para obter informações sobre a cobrança, descobriu que se trata de dívida prescrita, devido ao lapso temporal desde a efetuação da compra.

Assim, não concorda com as cobranças que estão sendo realizadas, por entender que a empresa hoje lhe cobra de forma irregular e excessiva.

Ao analisar o caso, a magistrada de origem arguiu que a perda pelo credor do seu direito de propor a ação judicial contra o devedor não impede a cobrança extrajudicial da quantia devida.

Contudo, segundo alegações da juíza, as cobranças direcionadas à autora estão em desacordo com a legislação, pois foram efetuadas em seu local de trabalho e direcionadas a terceiros e a colocaram numa situação aflitiva capaz de abalar o seu estado psíquico.

Danos morais

Dessa forma, por entender que a situação ultrapassou os meros aborrecimentos do cotidiano, ao magistrada condenou a empresa a cancelar as cobranças no horário de expediente da autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.

Não obstante, a empresa terá, ainda, que pagar uma indenização de R$ 2 mil, a título de danos morais.

Fonte: TJDFT

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