Consumidor que contratou pacote de empresa para comparecer em evento será indenizado por cancelamento repentino

A magistrada do 5º Juizado Especial Cível de Brasília/DF proferiu sentença condenando uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor de um consumidor que contratou pacote para transporte e acomodação que, contudo, foi cancelado.

Cancelamento repentino

De acordo com relatos do autor, ele adquiriu um pacote para ir a um evento, no qual estavam incluídos passagem de avião – ida e volta, traslados do aeroporto até hotel, hospedagem durante todos os dias do evento e kit viagem.

Em que pese o consumidor tenha celebrado contrato com a empresa para disponibilização dos serviços, cinco dias antes do evento, com os valores já pagos, ele recebeu um e-mail de cancelamento.

O consumidor alegou que a atitude da empresa impossibilitou que ele e as demais pessoas que adquiriram o pacote pudessem procurar caravana ou serviço de transporte distinto, razão pela qual não realizou a viagem.

Tendo em vista que não pôde comparecer ao evento e, tampouco, teve os valores ressarcidos pela empresa, o cliente ajuizou uma demanda requerendo a restituição dos gastos com o serviço, além de indenização pelos danos morais experimentados.

Falha na prestação dos serviços

Em sede de contestação, a empresa que vendeu o pacote negou a ocorrência de quaisquer danos e, por sua vez, a corré – responsável pelo evento e parceira da primeira ré, embora tenha sido citada, não compareceu à audiência de conciliação e nem apresentou defesa.

Ao analisar o caso, o juízo de origem consignou que, de fato, foi realizado o pagamento integral do pacote adquirido, motivo pelo qual o cancelamento repentino e sem devolução de valores caracterizou falha na prestação dos serviços.

Além disso, a magistrada arguiu que o cancelamento inesperado da viagem frustrou a legítima expectativa do consumidor de utilizar os serviços contratados, o que caracteriza conduta passível de indenização.

Diante disso, a juíza condenou as rés ao à restituição dos valores pagos pelo autor, além do pagamento de e R$ 4mil, a título de danos morais.

Fonte: TJDFT

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