Construtora indenizará danos e defeitos em imóvel de acordo com laudo pericial

Uma construtora foi condenada a reparar os danos e defeitos apresentados numa casa, de acordo com o procedimento indicado por um profissional da área no laudo judicial apresentado no processo.

Também terá de pagar R$ 12 mil por danos morais que, segundo a sentença proferida pela juíza Sthella de Carvalho Melo, da 3ª Vara Cível, Família e Sucessões da comarca de Jataí, em 15 de janeiro de 2021, possui fim pedagógico, devendo prevenir litígios futuros, através da satisfação de obras que atendam a todas as recomendações técnicas.

Defeitos na construção

O autor da ação relata que em 28 de maio de 2013 firmou com a construtora contrato de compra e venda de imóvel, garantido por alienação fiduciária, com última parcela definida para 10 de junho de 2018, devidamente quitada.

Contudo, assim que mudou para o imóvel, dois dias depois de fechar o negócio, passou a vivenciar inúmeros transtornos, em razão das infiltrações decorrentes da fragilidade do material utilizado na construção da viga baldrame.

Diz que contratou um engenheiro para a elaboração de laudo, tendo a construtora refeito os defeitos indicados, porém, não de forma adequada, ocasionando novas infiltrações.

Responsabilidade civil

Para a juíza, é fato inconteste a existência de defeitos na construção, conforme apurado pelo expert nomeado em juízo no laudo pericial.

“Pela análise das provas juntadas aos autos, vê-se que o imóvel apresenta infiltrações, sendo confirmado pelo perito que a patologia foi causada por anomalias endógenas (originárias da falha construtiva). Essas infiltrações, segundo os autos, têm origem na ausência de impermeabilização na base das paredes e que ficou claro que as ampliações e alterações realizadas pelo comprador na casa não tem correlação com a patologia encontrada no imóvel, conforme alegou a empresa.”

A magistrada destacou que o artigo 972 do Código Civil (CC) dispõe que “aquele que, por ato ilícito causar dano a alguém, fica obrigado a repará-lo.

De igual modo ressaltou que o artigo 618, caput, também do CC, observa que “nos contratos de empreitada de edifícios ou de outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”.

Prosseguindo, a juíza ressaltou que “conforme constatado pelo laudo pericial, os defeitos na estrutura do imóvel não tiveram origem na ação do tempo, mas nos vícios da construção, ensejando o dever de reparar”.

Para ela, embora a empresa ré já tenha efetuado um primeiro reparo quando acionada no Procon, fato incontroverso, restou evidenciado que tal serviço não foi eficaz na solução dos vícios.

Fonte: TJGO

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