Confirmada a penhora de carros e moto de empresário que possui 37 veículos 

Segundo os magistrados, a regra protetiva de impenhorabilidade não pode ser interpretada de forma totalmente literal e irrestrita

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) confirmou a legalidade da penhora de bens de um empresário de Dourados (MS). Assim permanece a penhora de dois carros, uma moto e um reboque em cumprimento a uma execução fiscal. O empresário que é  proprietário de 37 veículos.  

De acordo com os magistrados, o autor da ação não provou que os veículos arrematados eram indispensáveis à manutenção de sua empresa. 

Pedido de anulação

O empresário havia ingressado com ação para anular as penhoras e a arrematação realizadas dentro da execução fiscal. Contudo, em primeira instância, a Justiça Federal em Dourados julgou improcedente o pedido. A decisão afirmou que não ficou comprovado o vínculo de pertinência entre a atividade exercida pelo empresário e a utilização dos bens penhorados. 

Diante da decisão, o empresário recorreu ao TRF-3, alegando que os veículos seriam indispensáveis à manutenção do negócio. 

Entretanto, ao examinar a demanda, a relatora do processo, juíza federal convocada Giselle de Amaro e França, ressaltou que o artigo 833, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, expressa que são absolutamente impenhoráveis: “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”. 

Portanto, para a magistrada, o legislador infraconstitucional teve a intenção de preservar a capacidade de trabalho, estabelecendo limites para a execução.  

Vários bens

“Essa regra protetiva de impenhorabilidade não pode ser interpretada de forma absolutamente literal e irrestrita, em benefício do executado; posto que os bens penhorados não inviabilizam a consecução do trabalho. Isto porque, em consulta realizada pelo sistema RenaJud, restou comprovado que a apelante possui 37 (trinta e sete) veículos registrados em seu nome”, declarou. 

Por isso, com esse entendimento, a 1ª Turma negou provimento ao recurso e afastou a hipótese de impenhorabilidade dos bens. 

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