Confirmada a matrícula de vestibulando com posterior apresentação do certificado de ensino médio

A conclusão do curso supletivo pelo estudante terminaria uma semana após a fixação do prazo para entrega do documento na universidade

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) confirmou sentença que determinou à Universidade Federal Grande Dourados (UFGD) a realização da matrícula de um estudante aprovado no vestibular para o curso de Engenharia Agrícola, em vaga destinada a cotas, com a apresentação posterior do diploma de conclusão do ensino médio.

O vestibulando estudava no Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos de Dourados (CEEJA/MS), com previsão para a conclusão do curso em fevereiro de 2018. Após a aprovação no vestibular, a UFGD o impediu de realizar a matrícula, alegando que o prazo final para a apresentação do certificado de conclusão de ensino médio seria em 24/01/2018 e que o documento seria indispensável.

Mandado de Segurança

Diante da negativa da UFGD, o estudante impetrou Mandado de Segurança (MS) na Justiça Federal afirmando que haveria tempo suficiente para a apresentação do diploma até o início das aulas, com previsão de início para 19/03/2018. Na sentença, o juiz federal concedeu a ordem de segurança e, logo após, foi anexado aos autos o respectivo documento.

Reexame necessário

O desembargador federal André Nabarrete, em reexame necessário, considerou acertada a decisão de 1º grau. Os documentos trazidos aos autos demonstraram que o estudante havia conseguido atingir os critérios para aferição do conhecimento no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e que em breve receberia a certificação de conclusão do ensino médio.

Princípio da razoabilidade

De acordo com o relator, apesar de as universidades terem autonomia didático-científica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial, essa deve ser exercida com respeito e em harmonia com o princípio da razoabilidade no âmbito da administração pública.

O magistrado ressaltou o artigo 205 da Constituição Federal, segundo o qual a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

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